O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º- Fica concedido abono de 20% (vinte por cento)sobre os vencimentos e salários dos Servidores Municipais regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e pela Consolidação das Leis do Trabalho-(CLT), quer sejam efetivos e de
funções gratificadas, ficando concedido nas mesmas proporções
aos Inativos e Pensionistas.
Art. 2º - O valor das cotas de salário-família serão as
mesmas fixadas pelo Governo Federal, tanto para Estatutários
quanto para Celetistas.
Art. 3º - Os anexos I e II, devidamente atualizados fazem parte integrante desta lei.
Artº 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de maio de 1990 , revogadas as disposições em contrario.