Altera redação do artigo 1º, da Lei nº 911/88, de 20 de Dezembro de 1988, e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:  Faço saber que a Câmara Municipal Decretou a seguinte lei:

Art. 1º - A Taxa de Iluminação Pública de que trata o artigo 1º, da Lei nº 911/88, de 20 de Dezembro de 1988, será: 

a) Atendimento Residencial Grupo 'B' (Baixa Tensão)  Até 30 KWh - 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 31 a 100 Kwh - 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 101 a 200 Kwh - 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

Acima de 200 KWh  - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP  expressa em MWh


b) Atendimento Comercial - Serviços e Industrial - Grupo ''B'' (Baixa Tensão) 

Até 30 KWh - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 31 a 100 KWh  - 7,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 101 a 200 Kwh - 9,16% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Acima de 200 Kwh - 10,46% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh


c) Atendimento Residencial - Grupo "A" (alta tensão) 

At 1.000 KWh  24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 1.001 a 5.000 KWTh - 494 70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

Acima de 5.000 KWh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh


d) Atendimento Comercial - Serviços e Industrial -Grupo ''A" (Alta Tensão)

Até 1.000 KWh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 1.001 a 5.000 KWh - 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

Acima de 5.000 KWh - 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

Art. 2º - A Tarifa de fornecimento de Iluminação Pública expressa em MWh, citada no artigo anterior, será aquela vigente no mês de cobrança das Taxas. 

Art. 3º - Fica isento da Taxa de Iluminação Pública , os consumidores até 30 KWh, ou os de consumo mínimo.

Parágrafo 1º- Fica reduzida em 68% o valor das taxas contidas no art. 1º desta lei. 

Parágrafo 2º - A Prefeitura ficará responsável pelo pagamento da Taxa de Iluminação Pública devido ao Grupo B (Baixa Tensão).  

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor no dia primeiro de janeiro de 1990 (Mil, novecentos e noventa), revogadas as disposições em contrário.