O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam isentos do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos), todos os contribuintes
cuja renda familiar seja inferior a 01 (um) e 1/2 (meio) Piso Nacional de Salários, mediante a aprovação do Prefeito Municipal, ou de
quem receber delegações de poderes do mesmo.
§ 1º- A isenção de que trata o artigo 1º desta Lei, será concedida somente àquele que residir no imóvel.
§ 2º - A comprovação da renda familiar será feita perante o órgão competente da municipalidade e compreenderá a renda auferida pelo contribuinte, a qualquer título, somadas às obtidas pelos
demais membros de sua família e dependentes residentes no mesmo local.
§ 3º - Anualmente, o beneficiário desta Lei, fará prova
de suas condições económica-financeiras, até o mês de julho, a fim
de evitar o lançamento no ano seguinte, requerendo novamente os favores desta Lei.
Art. 2º - Iguais benefícios são atribuídos aos ex-Combatentes que comprovarem sua participação no campo de operação da II
Guerra Mundial e no disponham de sólida situação sócio-econômica,
a critério do Prefeito Municipal.
Artº 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrario.