Determina o acesso adquado, em calçadas, praças e/ou logradouro públicos, para a pessoa portadora de deficiência, ao idoso e a gestante

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte lei: 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal na obrigatoriedade de garantir o acesso adequado, a pessoa portadora de deficiência, ao idoso e a gestante, em praças e/ou logradouro públicos. 

Parágrafo Único - Cabe a Secretaria Municipal de Obras, o devido controle, em consonância com as normas da construção civil.

Art. 2º - Toda calçada dever. ter em distancias pré-estabelecidas, declives ou rampas, que facilitem a locomoção de ta is indivíduos, em especial ao portador de deficiência.

Artº 3º - Os logradouro públicos e/ou praças deverão possuir área de lazer especifica ao portador de deficiência física.

Artº 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.