O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido terminantemente o despejo de lixo, e material poluente, nos córregos Santa Marta, Bel Monte e
Rio Muqui do Sul, que cortam nossa Cidade.
Art. 2º - Os infratores ao Art. 1º, sofrerão advertência na primeira infração e nas reincidências, multa correspondente a 10 (dez) BTNs fiscal (Bonus do Tesouro Nacional) no valor
do dia da aplicação da multa.
§ 1º -Em caso de extinção do BTN, referido ao art. 2º , será usado o índice que vier substituir aquela aliquota.
Art. 3º - O produto da arrecadação destas multas serão destinados ao Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.