Concede gratificação por risco de vida ou saúde a Servidor Público Municipal

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Camara Municipal aprovou a seguinte Lei;

Art. 1º - Fica concedido aos Servidores Públicos Municipais a gratificação por risco de vida ou saúde.

§ 1º - Os Servidores Públicos Municipais menciona dos no caput, deste artigo só os que trabalham diretamente em cemitério, rede de esgotos e no lixo.

§ 2º - A gratificação para esses Servidores será de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o seu piso salarial.

Art. 2º - A referida gratificação só é auferível enquanto o Servidor, estiver executando o trabalho beneficiado com essa vantagem. 

Art. 3º - Caberá ao Executivo Municipal especificar por Decreto, os Servidores que serão beneficiados por esta Lei.  

Art. 4º - A gratificação por risco de vida ou saúde no cobre o dano efetivo que o Servidor venha suportar no serviço.  

Parágrafo único - Essa gratificação visa compensar apenas a possibilidade de dano, o risco em si mesmo, e não a morte, a doença ou lesão ocasionada pelo trabalho.

Art. 5º - O Executivo Municipal deverá proporcionar aos Servidores, vestuário e material apropriado para que exerçam os trabalhos insalubres.

Art. 6º - A gratificação expressa nesta Lei, será incorporada aos proventos de aposentadoria, se no momento da passagem para a inatividade remunerada, o servidor estiver exercendo o cargo ou função insalubre, por um período de carência de consumado de 10 (dez) anos.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor a partir de janeiro de 1990.