O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Camara Municipal aprovou a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica concedido aos Servidores Públicos Municipais a gratificação por risco de vida ou saúde.
§ 1º - Os Servidores Públicos Municipais menciona
dos no caput, deste artigo só os que trabalham diretamente em
cemitério, rede de esgotos e no lixo.
§ 2º - A gratificação para esses Servidores será
de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o seu piso salarial.
Art. 2º - A referida gratificação só é auferível enquanto o Servidor, estiver executando o trabalho beneficiado com
essa vantagem.
Art. 3º - Caberá ao Executivo Municipal especificar por Decreto, os Servidores que serão beneficiados por esta
Lei.
Art. 4º - A gratificação por risco de vida ou saúde
no cobre o dano efetivo que o Servidor venha suportar no serviço.
Parágrafo único - Essa gratificação visa compensar
apenas a possibilidade de dano, o risco em si mesmo, e não a morte, a doença ou lesão ocasionada pelo trabalho.
Art. 5º - O Executivo Municipal deverá proporcionar aos Servidores, vestuário e material apropriado para que exerçam
os trabalhos insalubres.
Art. 6º - A gratificação expressa nesta Lei, será
incorporada aos proventos de aposentadoria, se no momento da passagem para a inatividade remunerada, o servidor estiver exercendo
o cargo ou função insalubre, por um período de carência de consumado de 10 (dez) anos.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor a partir de janeiro de 1990.