Inclui a Disciplina Educação para o Meio Ambiente nas Escolas Municipais de 1º Grau.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica incluído no currículo das Escolas Municipais de Ensino de 1º Grau, a disciplina educação para o Meio Ambiente. 

§ 1º - A carga horária anual será fixada na grade curricular com a duração mínima de 36 (trinta e seis) horas aulas, distribuídas no período letivo. 

§ 2º - A inclusão da disciplina no currículo no acarretará prejuízos às disciplinas obrigatórias do núcleo comum (Lei nº 7.692/71).

§ 3º - A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer, baseada na realidade escolar os conteúdos mínimos da disciplina Educação para o Meio Ambiente, após discussão com a comunidade escolar. 

Art. 2º - Os critérios de avaliação da aprendizagem seguirão a legislação Escolar em vigor.

Art. 3º- Deverá o professor, envolver a comunidade  nas atividades relacionadas com a disciplina. 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação.