O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluído no currículo das Escolas Municipais de Ensino de 1º Grau, a disciplina educação para o
Meio Ambiente.
§ 1º - A carga horária anual será fixada na grade
curricular com a duração mínima de 36 (trinta e seis) horas aulas, distribuídas no período letivo.
§ 2º - A inclusão da disciplina no currículo no
acarretará prejuízos às disciplinas obrigatórias do núcleo comum (Lei nº 7.692/71).
§ 3º - A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer, baseada na realidade escolar os conteúdos mínimos
da disciplina Educação para o Meio Ambiente, após discussão
com a comunidade escolar.
Art. 2º - Os critérios de avaliação da aprendizagem
seguirão a legislação Escolar em vigor.
Art. 3º- Deverá o professor, envolver a comunidade nas atividades relacionadas com a disciplina.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de
publicação.