O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todos os produtos considerados BIOCIDAS terão a obrigatoriedade de venda controlada no Município de Mimoso
do Sul.
Art. 2º - A venda dos BIOCIDAS deverá ser efetuada mediante Receituário próprio fornecido por VETERINÁRIO devidamente
credenciado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária /
(CRMV).
§ 1º - Só poderão ser vendidos produtos com observância das recomendações de uso, aprovadas pelo Ministério da Agricultura.
§ 2º - O receituário deverá ficar retido com o vendedor.
Art. 3º - Todos os vendedores, para comercializar o
produto deverá ter licenciamento próprio (alvará respectivo) fornecido pela autoridade competente.
Art. 4º - Fica estabelecida a obrigatoriedade do vende
dor fornecer ao usuário, a recomendação técnica com as seguintes
informares: dosagem e época de aplicação, precauções no uso
primeiros socorros no caso de acidentes e advertências relaciona
das com a Proteção do meio ambiente.
Art. 5º - O uso inadequado dos BIOCIDAS e a inobservância das determinações da presente Lei, caberá providências pelos órgãos fiscalizadores, inclusive o Conselho Municipal de defesa.ao Meio Ambiente (criado pela Lei Municipal 40/89) para o cumprimento das penalidades previstas na Legislação Brasileira.
Art. 6º - Os casos omissos serão discutidos e resolvidos pelo Conselho Municipal de Defesa ao Meio ambiente em
comum acordo com o Conselho Regional de Medicina-veterinária.
Artº 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.