Dispõe sobre reajustes de vencimentos e salarios dos servidores municipais e da outras providência

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica concedido reajustes de 25% (vinte e cinco por cento) , 28,76% (vinte e oito inteiros vírgula setenta e seis décimos por cento) e, 29,34% (vinte e nove inteiros vírgula trinta e quatro décimos por cento), respectivamente aos meses de Julho, agosto e setembro de 1989, aos vencimentos e salários dos servidores municipais, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quer sejam efetivos e de funções gratificadas, ficando reajustados nas mesmas proporções os proventos de Inativos e Pensionistas. 

Art. 2º - Os índices de reajustes constantes no art. 1º desta lei, são relativos as mesmas proporcionalidades concedidas pelo Governo Federal.

Art. 3º - O valor das cotas de salário-família serão os mesmos fixados pelo Governo Federal, tanto para Estatutário quanto para Celetista.

Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar por Decreto, os vencimentos e salários dos servidores municipais, até o limite máximo estabelecido pelo Governo Federal.  

Art. 5º - Os anexos I, II III, IV, VI, devidamente atualizados fazem parte integrantes desta lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 19 de julho de 1989..