INSTITUI O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º - Fica instituído na forma da presente Lei o Estatuto do Magistério Público do Município de Mimoso do Sul.

§ 1º - Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal,e dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento estabelecendo seus direitos e vantagens, define os deveres e as responsabilidades e estrutura a respectiva carreira nos termos da Constituição Federal. 

Art. 2º - O pessoal do Magistério será regido no que couber pelo disposto na Consolidação das Leis do Trabalho e na Constituição Federal.

§ único - O pessoal do Magistério será considerado estável obedecendo no que couber a Constituição Federal.

Art. 3º - Para efeito deste Estatuto, denomina-se: 

I - Pessoal do Magistério - O conjunto de Professores , especialista e auxiliares que ocupando cargos ou funções nas unidades escolares administrativa, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta, planeja ou auxilia as atividades do magistério e que por sua condição funcional esteja subordinada ás normas pedagógicas e aos regulamentos da legislação pertinente (lei nº 5.962/71 , lei 7.044 de 18/10/82 e constituição federal).

II - Atividades de Magistério - São aquelas inerentes ao Ensino nelas incluídas, docência e especialização.

III - Por cargos - entende-se o conjunto de funções da mesma natureza distribuídas nas carreiras para provimento, segundo critérios obedecidos em Lei, observados os níveis de qualificação.

IV - Por função de Magistério - O conjunto de atividades especificas atribuídas ao Professor especialista e auxiliares encarregados das atividades de ensino.


Art. 4º - As funções gratificadas de Magistério são de lotação do Prefeito Municipal.

Art. 5º - O pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:

I - Docentes

II - Especialista em Educação

III - Auxiliares 

§ 1º - So docentes os que ministram o Ensino.

§ 2º - So Especialistas em Educação os que desempenham atribuições de planejamento, administração, inspeção, supervisão, orientação e assessoramento, no âmbito das escolas e Órgão Municipal de Educação e Cultura. 

§ 3º - So auxiliares os que exercem atividades administrativa em apoio ás atividades de ensino. 

TITULO II

DOS OBJETIVOS

Artº 6º - Constituem objetivo do estatuto do magistério:

I - Oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do grupo magistério do município estipulando-o no exercício da profissão.

II - Implantar um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Municipal a efetivação do Plano de Carreira. 

III - Incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do Pessoal do Grupo Magistério, visando à melhoria do desempenho de suas funções.

IV -  Fixar critérios para ingresso, promoção e demais aspectos da Carreira do Magistério.

V - Criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para melhorar a atuação profissional dos habilitados em situações especiais.

TITULO III  

DO MAGISTÉRIO

CAPITULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º - O Magistério Público constitui uma categoria profissional para qual se exige formação, em nível de acordo com os objetivos específicos de cada grau de ensino e ajustada à realidade do Município.

Art. 8º - Exigir-se-ao para o exercício do Magistério Público ao Pessoal do Magistério, as condições estabelecidas na Lei de n2 5.692, de 11 de agosto de 1971, e demais legislações pertinentes ao assunto.

CAPÍTULO II 

DA ESTRUTURA

Artº 9º - As categorias funcionais integrantes do grupo de pessoal do magistério, estruturadas no quadro permanente, ficam assim constituídas:

I -  Professor:

II - Especialista em Educação;

III - Auxiliar.

§ 1º - Integram a categoria funcional de Professor, os cargos de provimento efetivo a que são inerentes as atividades docentes de ensino de Pré, 1º e 2º Graus.

§ 2º - Integram a categoria funcional de Especialista os cargos de:

I - Administrador Escolar;

II - Supervisor Escolar;

III - Orientador Educacional;

IV - Técnico em Planejamento Educacional. 

§ 3º - Integram a categoria funcional de Auxiliares o cargo de:

I - Secretário Escolar

II - Auxiliar de Secretaria Escolar

III - Bibliotecário

IV - Professor de Música

Art. 10 - O Quadro do Magistério será composto de carreiras que constituem a linha de habilitação do Pessoal do Magistério, com as seguintes características:

Carreira 1 - Habilitação específica do 2º Grau.

Carreira 2 - Habilitação específica do 2º Grau acrescida de Estudo Adicional (mínimo de 360 horas). Carreira 3 - Habilitação específica de Grau superior a nível de Graduação, obtida em curso de Licenciatura de curta duração.

Carreira 4 - Habilitação específica de Grau superior a nível de graduação, obtida em curso de Licenciatura Plena.

Carreira 5 - Professor ou Especialista com curso superior de Licenciatura Plena, curso Pós-Graduação (latosenso) em área afim (mínimo de 1.200 horas). 

Carreira 6 - Professor ou Especialista com curso de mestrado.

Carreira 7 - Técnico em planejamento educacional, com nível superior.

§ Único - Para atuação em classe de Pró-Escola e de Educação Especial, exigir-se-á no mínimo, curso específico de Especialização ou Estudos Adicionais de 360 horas.

Art. 11 - O Quadro do Magistério Público Municipal, Pré-Escola, 1º e 2º Graus, estruturado em 7 (sete) Carreiras escalonadas de 1 a VII, conforme suas especialidades, e para cada Carreira foram definidas as classes correspondentes.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 12 - Competem ao Professor as tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar ou acompanhar o aproveitamento do corpo discente, do ensino de 1º e 2º Graus, inclusive na Educação Pró-Escolar, segundo sua classificação.  

Art. 13 - Competem ao Especialista em Educação, a nível de Unidade Escolar, ou Sistema , as seguintes atribuições: Avaliação, Planejamento, Administração e Supervisão Escolar, segundo sua classificação. 

§ 1º - Compete ao Orientador Escolar o trabalho técnico pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação junto ao Professor, ao Aluno, família e a comunidade, visando criar condições de participar no processo de ensino-aprendizagem conforme legislação específica. 

§ 2º - Compete ao Supervisor Escolar de 12 e 22 Graus, a nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, Planejar, Orientar, Acompanhar e Avaliar atividades pedagógicas do Estabelecimento Ensino. Orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e ou disciplinas que compõem o currículo, bem como aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

§ 3º- Compete ao Administrador Escolar, Planejar, Organizar, Coordenar, Controlar e Avaliar atividades Educacionais no Estabelecimento de Ensino.

§ 4º - Compete ao Técnico de Planejamento Educacional: a) Supervisionar todas as Atividades Educacionais Municipais, para elaboração de Projetos que visem a melhoria da Educação no Municípios

b) Promover a captação de recursos financeiros em diversas Entidades Públicas e Privadas.

Art. 14 - Compete ao Diretor Escolar:

a) Planejar, Dirigir, Coordenar, Supervisionar as atividades Educacionais desenvolvidas a nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição.

b) Discutir e executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

c) Baixar normas de serviços para o Pessoal Administrativo.

d) Zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor.

e) Realizar o entrosamento escolar com a comunidade de forma contínua e produtiva visando a participação da comunidade na vida escolar.

f) Responder pela produtividade de Unidade Escolar. g) Zelar pelo património escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatórios à comunidade escolar.

h) Discutir e executar os programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

i) Executar outras atividades correlatas.

Art. 15 - Compete ao Secretário Escolar:

a) Executar as atividades inerentes ao cargo de secretário Escola

b) Manter em dia o registro dos alunos.

c) Zelar pelo patrimonio escolar sob sua responsabilidade.

d) Executar outras atividades correlatas.

Art. 16 - Compete ao Auxiliar de Secretaria Escolar:

a) Executar as atividades inerentes ao cargo de Auxiliar de Secretaria Escolar, designadas pelo Secretário Escolar.

b) Exercer as funçes do Secretário Escolar quando de sua ausência.

Art. 17 - Compete ao Bibliotecário:

a) Zelar por todas as atividades inerentes a Biblioteca Municipal em conformidade com as orientações emanadas de órgãos superiores e INL.

Art. 18 - Compete ao Professor de Música:

a) Planejar, Coordenar e Executar as tarefas / afins a Educação Musical no Município, de acordo com a legislação em vigor.

TÍTULO IV

DO PROVIMENTO DE CARGOS 

CAPÍTULO I 

DA ADMISSÃO

Art. 19 - É de competência do Chefe do Poder Executivo admitir os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento das funções do Magistério Público Municipal em conformidade com a legislação em vigor.

§ 1º - Na falta de candidatos habilitados em concursos ou cargos poderão ser preenchidos pelo Prefeito Municipal, em caráter temporário, conforme Título V, artigo 28, item II deste Estatuto.

Art. 20 - O Professor Especialista e o Auxiliar para efeito de efetivação no cargo deverão submeter-se ao estágio pro batório de 01 (um) ano de exercício, onde serão apurados os seguintes requisitos:

I - Assiduidade

II - Disciplina

III - Eficiência e Eficácia profissional

§ 1º - O Secretário Municipal de Educação elaborará o boletim de Avaliação que permitirá a apuração dos itens: I, II e III artigo 20. 

§ 2º - O boletim de apuração de que fala o parágrafo 1º servirá de base para concessão das promoções horizontais.

§ 3º - A gratificação relacionada às vantagens do Pessoal do Magistério por tempo de serviço será concedida conforme legislação em vigor.

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO

Art. 21 - Remoção a passagem de Pessoal de um para outro órgão do sistema administrativo de Educação, atendendo aos interesses das partes e a necessidade de ensino sem alteração da situação funcional da parte interessada.

Art. 22 - A remoção que se processará a pedido do funcionário ou "ex-ofício" dar-se-á:

I - De um órgão para outro, dentro do sistema administrativo de Educação.

II - De uma Unidade Escolar para outra. 

§ 1º - A remoção será feita por ato do Prefeito Municipal, após concurso de remoção.

§ 2º - A permuta será processada a pedido dos interessados na forma de remoção.   

CAPÍTULO III 

DA READAPTAÇÃO

Art. 23 - Será readaptado ou enquadrado em cargo de igual nível e padrão de vencimento, por força de Laudo Médico, o Professor regente de classe que sofrer modificação no seu estado de saúde em consequência do exercício da função e que impossibilita ou desaconselha o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.

§ 1º - A readaptação ou enquadramento será concedida ao Professor, regente de classe, desde que se submeta a uma rigorosa inspeção médica, mediante encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Administração, e após parecer do Secretário Municipal de Saúde. 

§ 2º - O Professor readaptado ou enquadrado permanecerá  na Unidade Escolar de origem, até a publicação do ato.

§ 3º - O Prefeito Municipal poderá enquadrar o Professor' readaptado no cargo de Secretário Escolar obedecendo o quantitativo de vagas.  

§ 4º - O Professor que permanecer como Secretário Escolar, terá assegurado todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo de Secretário Escolar. 

§ 5º - As férias do Professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas na área de Educação serão gozadas conforme o disposto na Constituição Federal e de acordo com a escala de férias organizada pelo Setor competente. 

CAPÍTULO IV 

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 24 - A Substituição será obrigatória em qualquer circunstância em que houver o afastamento legal do Professor e do quadro do Magistério.

Art. 25 - A Substituição de titular de cargo do Magistério será atribuída à pessoa que satisfaça as exigências de habilitação expressas no artigo 10 deste Estatuto.

Art. 26 - A substituição do ocupante de cargo efetivo de Magistério recairá preferencialmente em pessoa classificada em concurso de ingresso que por insuficiência de cargo não tenha sido nomeada. 

Art. 27 - Haverá substituição remunerada sempre que houver afastamento do titular por mais de 15 (quinze) dias.

TÍTULO V

DO QUADRO DE CARREIRA

Art. 28 - O Grupo do Magistério Municipal, em razão do cargo e da função, apresenta a seguinte redação:

I - Quadro Permanente - do qual farão parte os ocupantes com a titulação prevista em lei, distribuídos segundo os níveis de carreira constante do Anexo 1 e os estáveis considerados pela Constituição Federal em vigor.

II - Quadro Suplementar - composto de cargos de Professores leigos (não habilitados) e conveniado

Art. 29 - Os Professores do Quadro Suplementar - composto de cargos cujos ocupantes ficam delineados da seguinte forma:

a) Os que não possuem titulação específica do Magistério.

b) Os que possuem titulação específica do Magistério e que se encontra na função por força de convénio e casos de substituição.

Os Professores do Quadro Suplementar serão classificados conforme o que consta do Anexo II deste estatuto.

§ 1º - Os Professores do Quadro Suplementar terão seus' vencimentos correspondentes ao do Ma.PI.

§ 2º - Para preenchimento de cargos do Quadro Suplementar, será obedecido concurso público em conformidade com a Lei em vigor, na inexistência de pessoal do Magistério com a devida habilitação

CAPÍTULO I

DA SELEÇÃO

Art. 30 - Caberão as Secretarias Municipais de Administração e Educação a realização de concurso público para provimento de cargos conforme a legislação vigente. 

§ 1º - O concurso de que trata o artigo 30 será realiza do no Município e sempre que houver claros na classe inicial de cada carreira.

§ 2º - O concurso terá validade de 02 (dois) anos a partir da data de publicação dos resultados finais. 

§ 3º - O provimento das vagas far-se-á obedecendo candidatos.

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

Art. 31 - A vacância de cargos decorrerá por:

I - Demissão

II - Promoção

III - Aposentadoria

IV - Falecimento

§ 1º - A demissão poderá ocorrer a critério da administração, durante o estágio probatório ou por justa causa após inquérito administrativo. 

Art. 32 - As promoções graduais e sucessivas da carreira do Magistério, compreendem:

I - Promoção Vertical - dar-se-á através da elevação do funcionário a uma carreira superior após a aquisição de habilitação ou titulação profissional, de acordo com o estabelecido no artigo 10 deste Estatuto.

II - Promoção Horizontal - dar-se-á através da elevação do funcionário a classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence

§ Único -A.promoção horizontal dar-se-á por antiguidade ( de classe, obedecendo o interstício de 02 (dois) anos e por merecimento obedecido os critérios de avaliação conforme consta no artigo 20, § 2º.  

Art. 33 - A mudança de uma carreira para outra se processara mediante concurso público, observando o número de vagas, bem como a linha de habilitação profissional constante no artigo 10

§ Único - Para passagem de uma carreira para outra será necessário que o empregado tenha completado no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício na carreira a que pertence.

Art. 34 - Os totais de horas necessárias para que ocorram as promoções poderão ser aferidas conforme a habilitação do candidato.

CAPITULO III  

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

Art. 35 - Entende-se por aprimoramento e qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização, ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente que contará pontos para as promoções do pessoal do Magistério Público Municipal.

§ 1º - É dever do Professor e de Especialista em Educação diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.  

§ 2º - Os Professores e Especialistas em Educação deverão frequentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissional. 

§ 3º - Incluem-se nestes deveres quaisquer modalidades de reuniões e estudos e debates promovidos ou recomendados pelo Chefe do Órgão Municipal de Educação e Cultura.

Art. 36 - Para que os Professores e Especialistas em Educação ampliem sua cultura profissional, o órgão Municipal de Educação e Cultura de acordo com seus programas, promoverá a realização de cursos diretamente ou através de convênios com Universidades e outras entidades autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente visando:

I - Atualização

II - Complementação Pedagógica

III - Aperfeiçoamento e especialização

IV - Pós Graduação

§ Único - Os cursos a que se referem os itens I e II serão realizados de preferência nas diversas reunião geo-escolares do estado para atender ás necessidades educacionais locais e dos vários setores do órgão Municipal de Educação e cultural.

Art. 37 - O pessoal do Magistério poderá afastar-se sem ou com anus para o Poder Público para frequentar Cursos de Especialização e Pós Graduação, no País ou no exterior resguardados seus direitos, como se estivessem no efetivo exercício do cargo.

§ 1º - O afastamento com ou sem Ónus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal.

§ 2º - O pessoal do magistério beneficiado conforme este artigo,deverá prestar serviços ao órgão Municipal de Educação quando de seu retorno, durante período igual ao seu afastamento.

TITULO VI

DOS DIREITOS E VANTAGENS  

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

Art. 38 - Só direitos do Pessoal do Magistério Público Municipal:

I - Receber vencimentos de acordo com nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido neste Estatuto e independentemente do Grau ou série em que atue.

II - Perceber vantagens pecuniárias tais como:

a) Diárias

b) Salário família

c) Auxílio funerário

III - Perceber o 13 (Décimo Terceiro) salário integral até o dia 20 (vinte) de Dezembro do ano básico.

IV - Usufruir de direitos especiais tais como:

a) Receber assistncia técnica e pedagógica.

b) Ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino.

c) Dispor no âmbito de trabalho de instalação e material didático suficientes e adequados.

d) Participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível' de Unidades Escolares e de Sistema.

e) Congregar-se em associações de classe, associações beneficentes economicas de cooperativismo e recreação.

f) Participar de cursos, quando do interesse do ensino com todos os direitos, como se estivessem no efetivo exercício do cargo.

g) Autorizar descontos em folha em favor de asso daçes de classe, entidades com fins Economico, filantrópicos e de cooperativismo. ]

V - Receber através de serviços especializados de Educação, assistência técnica ao exercício profissional. VI - Dirigir estabelecimentos escolares da Rede Pública Municipal. 

§ Único - O pagamento das diárias conforme consta da letra a, item II, do artigo 38, obedecerá o disposto na Legislação Municipal pertinente ao assunto.

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS 

Art. 39 - As férias do pessoal do Magistério são obrigatórias e terão a duração mínima de 30 (trinta) dias ininterruptos após o ano letivo e ainda recesso durante o mesmo. 

§ 1º - O Órgão Municipal de Educação e Cultura poderá optar pelo período de férias adequando-o de acordo com as peculiaridades do Município. 

§ 2º - Não será levado à conta de férias qualquer falta  ao trabalho.

Art. 40 - O pessoal do Magistério que desempenhar funções em Órgãos conveniados terá. seus períodos de férias adequados às clausulas contratuais dos convênios celebrados.

Art. 41 - O pessoal do Magistério removido quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

CAPÍTULO III

DO SALÁRIO E DO ENQUADRAMENTO

Art. 42 - O salário do pessoal do Magistério de pré 1º e 2º Graus, será fixado tendo em vista a maior qualificação aperfeiçoamento e Atualização sem distinção dos graus escolares (Anexo III).

§ Único - Os reajustes serão feitos, sempre que necessário, mediante legislação pertinente.

Art. 43 - O enquadramento dos funcionários ocorrerá por ato, do Poder Executivo, mediante Portaria baixada pelo Prefeito. 

Art. 44 - O enquadramento do pessoal do Magistério será' feito, observando-se o disposto nos artigos 10 e 29 deste Estatuto. 

§ 1º - O enquadramento do pessoal do Magistério será feito na classe de cada carreira, mediante o seu tempo de serviço na letra correspondente. 

§ 2º - Os Professores que estiverem afastados da regência de classe, exercendo de funções de Secretaria, poderão optar pelo enquadramento na classe de Secretaria Escolar ou Auxiliar de Secretaria Escolar ficando sujeito carga horária prevista para a referida classe.

§ 3º - O servidor enquadrado em cargo de vencimento inferior ao que recebia época do enquadramento perceberá a diferença de vencimento como direito pessoal, sobre o qual incidirão os reajustes necessários, para atender a C.F. (irredutibilidade salarial) por ato do Executivo.

CAPITULO IV 

DAS GRATIFICAÇÕES 

Art. 45 - O pessoal do Magistério fará jus às seguintes' gratificações especiais:

I - Gratificação pelo exercício em função de Diretor Escolar.

II - Gratificação de Coordenador de Turno.

III - Gratificação pelo exercício de função em classe especial ou de excepcionais.

IV - Gratificação adicional por tempo de serviço.

V - Gratificação pelo exercício de regência de classe.

VI - Gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso.

§ único - Considerar-se-á escola de difícil acesso aquela que atender aos critérios estabelecidos pelo Órgão Municipal de Educação e Cultura.

Art. 46 - A Gratificação adicional, por tempo de serviço, será. concedida ao membro do Magistério Municipal em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 47 - O membro do Magistério no exercício das funções mencionadas nos itens 1, II, III, V e Vi do artigo 45 perceberá gratificação de 15% (quinze) por cento sobre seus vencimentos básicos.

Art. 48 - As gratificações específicas nos itens I, II, III, V e VI no constituem situação permanente e sim transitória pelo efetivo exercício da função. 

§ Único - O pagamento das gratificações previstas nos itens 1, II, III, V e VI do artigo 45 cessará no momento em que deixar de ser praticado o exercício da função.

CAPÍTULO V 

DAS LICENÇAS

Art. 49 - O pessoal do Magistério poderá afastar-se das funções de seu cargo em virtude:

I - Casamento (gala)

II - Luto (nojo)

III - Convocação para Serviço Militar

IV - Juri e outros serviços obrigados por lei

V - Para repouso a Gestante

VI - Tratamento de Saúde  

§ 1º - Os pedidos de licença constantes dos itens 1, II, III e IV serão encaminhados pelo Secretário Municipal de Educação ao Chefe de Pessoal. 

§ 2º - As licenças constantes dos itens V e VI serão concedidas pela Secretaria Municipal de Saúde do Município.

§ 3º - No que couber, aplicam-se os dispositivos contidos na Constituição Federal em vigor e outras legislações pertinentes.

CAPITULO VI 

DO TEMPO DE SERVIÇO  

Art. 50 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

§ 1º - O número de dias será convertido em anos considerando ano como de 365 dias. 

§ 2º - Será. considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos os afastamentos previstos no artigo, 49 desta' Lei.

CAPÍTULO VII 

CAPÍTULO VII 

DA APOSENTADORIA

Art. 51 - A aposentadoria do pessoal do Magistério Público Municipal ocorrerá;

§ 1º - Para o Professor regente de classe aos 25 (vinte e cinco) anos de regência, sendo mulher e 30 (trinta) anos sendo homem. 

§ 2º- Para os Especialistas e Auxiliares obedece sea o dispositivo constitucional que rege assunto.

TÍTULO VII

CAPITULO I

DOS DEVERES

Art. 52 - O membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada dignidade profissional em razão do que deverá:

I - Conhecer e respeitar a Lei.

II - Preservar os princípios, ideias e fins da Educação Brasileira.

III - Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais.

IV - Desincuinbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios.

V - Participar das atividades da Educação, que lhe forem concedidas por força de suas funções.

VI - Frequentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados sua formação, atualização ou aperfeiçoamento.

VII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza.

VIII - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar.

IX - Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestadamente ilegais.

X - Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais. 

XI - Comunicar a autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores no caso de aquela no considerar a comunicação.

XII - Zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que foi confiado a sua guarda de uso.

XIII - Guardar sigilo profissional.

XIV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe.

XV - Fornecer elementos para a permanente Atualização dos seus assentamentos junto aos Órgãos da Administração.

TÍTULO VIII 

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 53 - A jornada básica de trabalho do Professor que atua no Pré, 1º e. 2º Graus, independentemente de regime de trabalho, será de 25 (vinte e cinco) horas aula semanais, sendo 1/5 destinados ao planejamento, para um cargo.

§ 1º - A jornada básica de trabalho do Professor poderá ser estendida para 50 (cinquenta) horas aula semanais, quando houver acumulação legal e compatibilidade de horários, permiti dos na Constituição Federal.

§ 2º - O planejamento de que trata este artigo deverá ser feito onde o Professor achar melhores condições para realiza-lo.

Art. 54 - Para os Especialistas em Educação que atuam em escolas de Pró, 1º e 2º Graus a jornada básica de trabalho ser de 25 (vinte e cinco) horas. 

§ Único - Será de 30 (trinta) horas a jornada básica de trabalho do membro do Magistério que exerça atividades administrativas no Sistema Municipal de Educação.   

TÍTULO IX

DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES

Art. 55 - A função de Diretor de estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal será exercida por Especialista em Educação ou Professor com experiência mínima de 02 (dois) anos de Magistério. 

§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação encaminhará  ao Prefeito Municipal através do Secretário Municipal de Educação uma lista tríplice de nomes dentre os quais será escolhido o Diretor.

§ 2º - O mandato do candidato escolhido será de 04 (quatro) anos.

TITULO X  

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  

Art. 56 - O Secretário Municipal de Educação poderá  designar integrantes do Magistério para a Função de Assessoramento junto aos setores, sem prejuízos de seus direitos e vantagens.

Art. 57 - O Prefeito Municipal poderá contratar Professores de música para atender as necessidades deste ensino. 

§ 1º - Para a atuação do Professor de música exigir-se experiência comprovada de 02 (dóis) anos. 

Art. 58 - Compete ao Professor de música dirigir grupos instrumentais observando e orientando seus componentes. 

§ Único - O professor de música será enquadrado em carreira constante do anexo I desta lei, de acordo com a habilitação que possuir.

Art. 59 - Por expressa necessidade do ensino a Prefeitura Municipal poderá contratar Professores sob o regime CLT e incluí-los no quadro suplementar Anexo II a que se refere o artigo 29, item II, em casos de licenças previstas no artigo 49, incisos V e VI desta Lei.

Art. 60 - Fica fixado o quantitativo de cargos de Professores, criados através do Anexo II a que se refere o artigo 28, item II e 29 deste Estatuto.

Art. 61 - Fica fixado o quantitativo dos cargos mencionados no Anexo 1, conforme previsão no artigo 28, item 1 desta Lei.

Art. 62 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentarias necessárias a implantação da presente Lei.

Art. 63 - Nos casos omissos desta Lei, serão aplicados subsidiariamente as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho em vigor, na Constituição Federal e na Legislação Municipal.

Artº 64º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artº 65 - Revogam-se as disposições  em contrário especialmente aquelas frontais ou incompatíveis com a presente lei.