O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido reajuste de 27% (vinte e sete por
cento) aos vencimentos e salários dos servidores municipais, regi
dos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quer sejam efetivos e de funções gratificadas, ficando reajustados na mesma proporção os proventos de Inativos e Pensionistas.
Art. 2º - O índice de reajuste constante no Art. 1º será
relativo a data base do mês de maio/89.
Art. 3º - O valor da cota de salário-familia será o mesmo
fixado pelo Governo Federal, tanto para Estatutário quanto para
Celetista.
Artº 4º - Os anexos I e II , devidamente atualizados fazem parte integrante desta lei.
Artº 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01/05/89 revogadas as disposições.