O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir equipamentos rodoviários, através de adesão e consequente subscrição de grupos de consórcio, conforme discriminação a seguir:
a) 02 Motoniveladoras - Fabricação Nacional
Art. 2º - A adesão aos grupos de consórcios se fará
necessariamente mediante a formalização de concorrência pública, de acordo com as disposições de Decreto-Lei Federal nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Federal nº 2.348/87 e 2.360/87, e de acordo com a Legislação aplicável a espécie.
Artº 3º - As adesões e grupos de consórcio, que ficarão adscritas as vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder a 05 (cinco) anos, prazo máximo estabelecido por lei.
Artº 4º - Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos deverão ser incluídos no orçamento ou plano plurianual.
Art. 5º - So autorizados as antecipações de prestações
vincendas, a título de lances-livres, desde que tais pagamentos,
aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no consórcio, tudo condicionado a existência de recursos financeiros disponíveis.
Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo deverá fazer a
previsão orçamentaria e financeira antes da elaboração do Edital de Licitação.
Art. 7º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar, se necessário operação de crédito com o fim de viabilizar
os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais (antecipações de prestares vincendas) , observando-se o limite estabelecido pelo Art. 167, III, da Constituição Federal, junto a
Entidade Financeira, a própria administradora do consórcio, ou
junto a Empresa ou Empresas dos equipamentos.
Art. 8º - Para o cumprimento da presente Lei, fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito ou créditos adicionais de natureza especial até, o montante
de NCZ$ 360.000,00 (Trezentos e Sessenta Mil Cruzados Novos)
destinados a cobertura das despesas a serem contratadas, a conta
de dotações específicas e mediante das indicações dos recursos a
serem utilizados.
Art. 9º - Face ao princípio da continuidade administrativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes
até o término do contrato e da participação da Prefeitura nos
grupos de consórcio.
Art. 10 - Para o cumprimento satisfatório das prestações ou cotas de adesão, ser.o oferecidas partes dos percentuais
da participação dos recursos financeiros destinados Prefeitura Municipal do F.P.M. Fundo de Participação dos Municípios junto a Entidade bancária repassadora.
Artº 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.