INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (INTER VIVOS), E DIREI TOS A ELES RELATIVO

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPITULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 1º - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos, tem como fato gerador: 

I - a transmissão, a qualquer titulo, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei Civil;

II - a transmissão, a qualquer titulo, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões, ressalvada quanto ao usufruto a hipótese do Inciso VI, do Artigo 6º

III - sobre a cessão de direitos relativos à aquisição referidos nos Incisos I e II.

Art. 2º - Estão compreendidos na incidência do imposto:

1 - a sucessão legítima ou testamentria, inclusive' a sucessão provisória, nos termos da Lei Civil bem como, a instituição ou substituição de fideicomisso;

II - a doação;

III - a compra e venda, pura ou condicional;

IV - a dação em pagamento;

V - a permuta, inclusive nos casos era que a co-pro - propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;

VI - a aquisição por uso capião;

VII - os mandatos em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;

VIII - a arrematação, a adjudicação e a remissão;

IX - a cessão do direito do arrematante ou do adjudicatório, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

X - O valor dos bons imóveis , que na divisão do matrimonio comum ou na partilha forem atribuídos a um dos cônjuges divorciados, ao cônjuge superstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;

XI - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de venda

XII - a cessão de benfeitorias e construções em terrenos compromissado à venda, ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo; XIII - a cessão do direito à sucessão aberta;

XIV - a instituição de usufruto, convencional ou testamentário; sobre bens imóveis;

XV - a transmissão de dominio útil, por ato entre vivos;

XVI todos os demais atos translativos de imóveis por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

Art. 3º - Nas transmissões decorrentes de sucessão legitima ou testamentaria, ocorrem tantos fatos geradores distintos, quanto sejam os herdeiros ou legatários.

Artº 4º -  O imposto devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedi dos, se situarem no território do Estado, ainda que mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta no estrangeiro.

Art. 5º - Consideram-se bens imóveis, para efeitos do imposto;

I - o solo, com sua superfície, os seus acessórios  e adjacências naturais, compreendendo as Árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e subsolo;

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções, de modo que no possa retirar com destruição, fratura ou dano.

CAPÍTULO II 


DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 6º - O imposto no incide sobre:

I- a transmissão dos bens e direitos referidos no Artigo 1º ao patrimonio:

a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive Autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

b) de partidos políticos e templos de qualquer culto

c) de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos legais.

II - a incorporação dos bens e direitos referidos neste regulamento ao patrimonio de pessoas jurídicas , em pagamento do capital subscrito, ressalvado no artigo 8º;

III - a desincorporação dos bens e direitos transmiti dos na forma do Inciso anterior, quando reverterem aos primitivos alienantes;

IV - a transmissão decorrente da incorporação ou fusão de uma por outra ou com outra pessoa jurídica, em cujo patrimônio se incluam os bens e direitos referidos neste Regulamento;

V - a transmissão do domínio direto e da nua-propri edade;

VI - a extinção do usufruto, quando o nua-proprietario for instituidor;

VII - a cessão prevista no Inciso III do Artigo 1º o cedente for qualquer das entidades referidas no Inciso I, deste Artigo.

Art. 7º - O disposto na Alínea "C", do Inciso 1, do Artigo anterior, no se aplica quando as entidades nela referidas: 

a) distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) no aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;

c) no mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de comprovar sua exatidão. 

Artº 8º - O disposto no Inciso II, do Artigo 6º não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ PRIMEIRO - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste Artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da Receita Operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorreram de transações mencionadas neste Artigo.

§ SEGUNDO - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta, os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ TERCEIRO - Verificada a preponderância referida neste Artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos' da Lei vigente à data da aquisição sobre o valor dos bens ou direitos nesta data.

§ QUARTO - O disposto neste Artigo, no se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Art. 9º - Para o processamento da avaliação deverá o transmitente ou pessoa que a represente legalmente, preencher o anverso da Guia de Transmissão, no modelo anexo a este Regulamento.

§ PRIMEIRO - O número de vias e a destinação da Guia de Transmissão, serão os fixados no próprio documento.  

§ SEGUNDO - A autoridade fiscal preencherá o verso procedendo a avaliação do imóvel a ser transmitido. 

§ TERCEIRO - AGuia de Transmissão de que trata  este Artigo e o documento de arrecadação do imposto respectivo , serão  transcritos no instrumento público.

§ QUARTO - O valor estabelecido na forma deste Artigo, prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual sem que ocorra o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação.

§ QUINTO - A avaliação deverá ser procedida no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de apresentação da Guia de Transmissão à Secretaria de Finanças da Prefeitura 1 Municipal de Mimoso do Sul, sob pena de responsabilidade do Chefe da Repartição ou do funcionário incumbido da avaliação. 

§ SEXTO - Tratando-se de compra e venda ou compra com cessão de direitos reais sobre imóveis, com financiamento de agente financeiro integrante do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ou ainda, pela Carteira de Habitação da Caixa Economica Federal do Espírito Santo, ou Instituto de Previdência e Assistência Jerónimo Monteiro (IPAJM), ou Caica Beneficiente dos Empregados do Banco do Brasil, a tributação será calculada sobre o maior dos seguintes valores:

a) da avaliação elaborada pela entidade financiadora b) da compra e venda ou compra e venda com cessão de direitos reais. 

§ SÉTIMO - Em se tratando em compra e venda com transferência ou sub-rogação de dívida junto à entidade financiadora, a tributação será calculada sobre a maior dos três seguintes valores: 

a) da avaliação elaborada pela entidade financiadora

b) da compra e venda com a sub-rogação ou transferência de dívida

c) da compra e venda anterior corrigida monetariamente com base na Obrigação do Tesouro Nacional (OTNO vigente.  

§ OITAVO - No caso dos Parágrafos 6º e 7º, ficar a cargo da entidade financiadora, o preenchimento do anverso da Guia de Transmissão. 

§ NONO - Com base na informação prestada no Parágrafo anterior, a repartição fazendeira processará a Guia de Transmissão cobrando o imposto.

§ DÉCIMO- Tratando-se de Cooperativa Habitacional orientada pelo Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o fechamento do programa, a entidade financiadora remeterá à repartição fazendeira da jurisdição do imóvel, relação das unidades habitacionais construídas, discriminando:

a) nome da Cooperativa Habitacional

b) localização das unidades habitacionais

c) custo total do fechamento do programa

d) tipo de unidade habitacional

e) custo unitário das habitacionais, por tipo ou padrão. 

§ DÉCIMO PRIMEIRO- Com base na prevista no Parágrafo anterior, a repartição fazendária processará a Guia de Transmissão preenchida pela entidade financiadora cobrando o imposto devido, que será calculado sobre o valor do fechamento do programa.

§ DÉCIMO SEGUNDO- O disposto nos Parágrafos 10 e 11,são aplicáveis aos conjuntos residenciais construí dos pela Companhia Habitacional do Espírito Santo - COHAB - ES. 

§ DÉCIMO TERCEIRO- No caso de adjudicação ou arrematação de imóveis vendidos em hasta pública, ou ainda, pelo recebimento em recompra ou doação em pagamento, pela entidade financiadora, por inadimplencia contratual de imóveis financiadas pelas entidades mencionadas nos Parágrafos 6º e 1º, o imposto será devido sobre o valor da alienação conforme Guia preenchida e assinada pela entidade financiadora.

§ DÉCIMO QUARTO - Quando se tratar de revenda, com ou sem financiamento, de unidades recebidas em dação ou recompra, ou ainda, adjudicadas ou arrematadas pela entidade financiadora, a incidência do imposto será aplicada na forma disposta pelo Parágrafo 6º., deste Artigo. 

§ DÉCIMO QUINTO - Tratando-se da legitimação de terrenos devolutos do Estado, a tributação será calculada sobre os valores fixados no Inciso 1, do Artigo 12, da Lei nº 3.412, de 03 de junho de 1981, do Estado do Espírito Santo, bem como, os fixados na Tabela elaborada pelo Decreto nº 2.245-E, de 06 de novembro de 1981, do Estado do Espírito Santo.  

Art. 10. - Para atendimento do disposto nos Parágrafos 6º e 14, do Artigo anterior, será utilizada a "Guia de Transmissão Especial", conforme modelo anexo ao presente Regulamento. 

§ ÚNICO - Nos demais casos, será empregada a Guia de Transmissão prevista no "caput" do Artigo anterior. 

Art. 11. - No concordando o contribuinte com a 12 (primeira) avaliação, poderá recorrer ao Chefe do departamento de Fiscalização, para nova avaliação. 

§ PRIMEIRO - O recurso de que trata este Artigo, deverá conter as razoes em que se fundamenta e ser precedido do pagamento de nova taxa de avaliação.

§ SEGUNDO - O Chefe do Departamento de Fiscalização, poderá determinar que o mesmo ou outra autoridade f is cal proceda a nova avaliação, homologando-a ou alterando-a segundo seu convencimento pessoal do caso.

Art. 12. - Não havendo acordo entre a Prefeitura e o Contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial de iniciativa do interessado. 

CAPITULO III

DA BASE DE CÁLCULO 

Art. 13. - Nos casos abaixo especificado, a base de calculo :

I - na transmissão por sucessão legítima ou testamentaria, o valor venal dos bens ou direitos no momento da avaliação do inventário ou do ar rolamento.

II - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago se for maior.

III - na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado

IV - na instituição e na extinção do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído

V - nas transmissões mediante instrumento particular do Sistema Financeiro da Habitação, a base de cálculo será sempre a Obrigação do Tesouro Nacional, vigente época da representação, do instrumento.  


CAPÍTULO IV  

DAS ALÍQUOTAS

Art. 14. - As alíquotas do imposto, são:

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação a que se refere a Lei Estadual nº 4.380, de 21 de Agosto de 1964, e Legislação complementar:

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio) por cento

b) sobre o valor restante: 2% (dois) por cento 

II - nas demais transmissões a título oneroso: 2% (dois) por cento

III - em quaisquer outras transmissões: 4% (quatro) por cento.

CAPÍTULO V

DO RESPONSÁVEL PELO IMPOSTO

Art. 15. - É contribuinte do imposto:

I- em geral, o adquirente dos bens ou direitos  transmitidos ;

II no caso do item III, do Artigo 1º., o cedente

III - na permuta, cada dos permutantes.

§ ÚNICO - Quando ocorrer transmissão, gratuita ou onerosa, com instituição de usufruto, o imposto será pago:

1 - relativo aquisição: pelo adquirente

2 - relativo ao usufruto:

a) pelo transmitente, se este reservar para sí, o usufruto ou instituir em favor de terceiro

b) pelo nu-proprietário, no momento da extinção do usufruto, exceto no caso da isenção' prevista do Inciso VI, do Artigo 6º

Art. 16. - Sem prejuízo do pagamento do imposto devido na transmissão, a anuncia será tributada:

I - alíquota de 2% (dois) por cento, se onerosa

II - alíquota de 4% (quatro) por cento, se gratuita

§ ÚNICO - O pagamento do imposto relativo a anuncia, de responsabilidade do anuente. 

CAPITULO VI 

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO  

Art. 17. - O pagamento do imposto, se efetuado:

I - na compra e venda e atos equivalentes, observa das as disposições na Lei Civil, no que forem aplicáveis, antes de ser lavrada a respectiva' escritura

II - nas transmissões por título particular, mediante sua indispensável apresentação à repartição fazendeira da jurisdição do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência

III - nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatário, antes de ser expedida a respectiva carta;

IV - nas vendas feitas com pacto comissário ou de melhor comprador, antes de ser lavrada a escritura V - nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria e no substabelecimento , antes de ser lavrado o respectivo instrumento 

VI - no usucapião, no prazo de 10 (dez) dias da data em que passar em julgado, a sentença declaratório VII - nas cesses de direitos, no prazo de 10 (dez) dias, se efetuadas por instrumento particular, e antes das respectivas escrituras, quando for instrumento público.

VIII - na lavratura do instrumento público efetivado fora do estado , no prazo de 30(trinta) dias contados da data de lavratura do instrumento.

Art. 18. - O recolhimento do imposto, se fará na Tesouraria da Prefeitura, após ouvida a autoridade fiscal, quanto a base de calculo.

Art. 19. - O comprovante do pagamento do imposto será valido pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão. 

§ PRIMEIRO - Esgotado o prazo previsto neste Artigo, o imóvel ficará sujeito a nova avaliação. 

§ SEGUNDO - O imposto anteriormente pago será deduzido do imposto resultante de nova avaliação.

§ TERCEIRO - O aproveitamento do imposto a que se refere o Par.grafo anterior, será efetuado mediante a revalidação, pela Secretaria de Finanças do respectivo documento de arrecadação. 

Art. 20. - O imposto regularmente pago, só ser restituído quando:

I - no se completar o ato ou contrato sobre o qual houver sido pago o impostor

II - for declarada, por decisão judicial, passadas em julgado, anualidade de ato ou contrato sobre que tiver sido pago o impostor

III - for posteriormente reconhecida a no incidência ou direito a isenção. 

IV - erro de fato, como definido no Código Civil.

§ ÚNICO - Na retrovenda e na compra e venda clausulada com pacto de melhor comprador, no devido o imposto na volta dos bens ao domínio do alienante, mas no se restitui o imposto pago.

Art. 21. - O instrumento de compra e venda de terreno ou parte ideal deste, bem como, o de cessão dos respectivos direitos, cumulado com o de construção, por em preitada de labor e materiais, deve ser exibido à Secretaria de Finanças da jurisdição em que se encontrar o imóvel antes da iniciada a obra tratada.

§ ÚNICO - Na falta da formalidade prevista neste Artigo, a base para cálculo do imposto incluirá o valor venal da construção, no estado em que se encontrar no momento do pagamento do tributo. 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. - A fiscalização do imposto compete' a todas as autoridades e funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos serventuários da Justiça e membros do Ministério Publico, na conformidade desta Lei e do Código do Processo Civil e da Organização Judiciária do Estado. 

Art. 23. - Sem a transcrição literal do conhecimento do pagamento do imposto e da certidão negativa, não poderão:

I - os escrivões e tabelioes de notas, lavrar escrituras e transmissão de imóveis e de direitos e tais bens relativos;

II - os escrivões do Judiciário extrair carta arrematação adjudicação ou remissão, nem dão ou carta de sentença declaratória de usucapião

III - os oficiais de registro de imóveis, transcrever escrituras publicas, nem quaisquer outros atos translativos do domínio como cartas de ar rematação, adjudicação ou remissão de imóveis' e certidões ou cartas de sentenças declaratórios de usucapião.

Art. 24. - Quando os imóveis doados com a Cláusula de reversão ao doador por parte do donatário forem descritos no inventário deste, não poderá o Juiz ordenar a baixa de inscrição nem entregar os bens ao doador, sem que este prove haver pago o imposto.

Art. 25. - Não se expedirão Alvarás autorizando a sub-rogação de bens de qualquer natureza, sem que o representante da Prefeitura Municipal seja ouvido sobre a avaliação dos bens e o imposto a ser cobrado

Art. 26. - Os serventuários da Justiça facilitarão aos funcionários fiscais, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto.

Art. 27. - Os Juízes não poderão assinar cartas de arrematação, adjudicação ou remissão, sem que das mes mas conste a transcrição de conhecimento do pagamento do imposto e da Certidão Negativa de débito, para com a Fazenda Estadual.

Art. 28. - A autoridade fiscal, poderá estabelecer periodicamente, pauta de valores básicos para efeito de cálculo do imposto, ou adotar outras medidas para esse  mesmo fim.

§ ÜNICO - Na elaboração da pauta mencionada neste Artigo, ser.o considerados os valores mínios fixados pelo INCRA se o imóvel for rural, ou pela Prefeitura Municipal e ainda os valores médios das últimas transmissões realizadas na região.

CAPITULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 29. - As infrações às disposições deste Título, serão punidas com multas:

I - de 5% (cinco) por cento sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido ou sobre a diferença de valor porventura existente

a) em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido

b) quando ocultada a existência de frutos pendentes e outros bens trubutaveis, transmitidos juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis economicamente

c) quando for sonegado o imposto relativo aos bens ou direitos provenientes dos inventários, arrolamentos e partilhas. 

II - de 1% (um) por cento sobre o valor do imóvel ou direito transmintido, quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo legal, nas transmissões  "inter vivos".

Art. 30. - Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto acaso devido e à multa de 3 (tres) Unidades Referências do Município:

I - a autoridade fiscal que expedir comprovante do recolhimento do imposto ou visar o respectivo documento de arrecadação, sem que este esteja devidamente preenchido

II - os escrivões de notas e de registro de imóveis que infringirem as disposições dos Artigos 23 e 26

III - os que no cumprirem as obrigações impostas pelo Artigo 25

IV - os que cometerem infrações decorrentes do não cumprimento de obrigações acessorias, para as quais haja penalidade específica.

§ PRIMEIRO - O imposto devido, para efeito de aplicação das penas previstas neste Artigo, será calculado com base no valor venal do imóvel ou do direito transmitido na época da ocorrência do fato gerador. 

§ SEGUNDO - Quando, no ato translativo, for atribuído preço inferior ao de transação, a multa prevista no Inciso 1, deste Artigo, será aplicada também, ao transmitente.  

Art. 31. - Nos inventários, considera-se sonegado para os efeitos de pagamento do imposto e multa devi - dos, a Infração que como tal for declarada por decisão judicial.  

§ PRIMEIRO - A sonegação só poderá ser arquida depois de encerrada a descrição dos bens como declaração  de não existirem outros a inventariar.

§ SEGUNDO - A multa será lançada pela autoridade fiscal, e recairá sobre o condenado pela sonegação. 

Art. 32. - A inventariante herdeiro ou legatário que tendo entrado na posse dos bens reservados para sobre partilha, ou daqueles que se descobrirem depois da partilha, não requerer a sobrepartilha no prazo de 60 (sessenta)' dias, fica sujeito multa prevista no Inciso 1, do Artigo 29, desta Lei, salvo se dentro do prazo, prestar caução para pagamento do imposto.  

Artº 33 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01/03/89 revogadas as disposições em contrário.