O PREFEITO MUNCIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO : Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Artº 1º - O sistema rodoviário municipal é constituída de entradas principais e estradas secundarias .
Artº 2º - São principais as seguintes rodovias do municipais:
MIMOSO DO SUL - INHUMA - RIO PRETO;
MIMOSO DO SUL - SANTO ANTONIO - CONCEIÇÃO DO MUQUI
MIMOSO DO SUL - SÃO PEDRO DO ITABAPOANA ;
SÃO PEDRO DO ITABAPOANA - APIACÁ - BATATAL ;
SÃO PEDRO DO ITABAPOANA - DONA AMÉRICA.
Artº 3º - Nas estradas a que se refere o artigo anterior , de carro de bois só será permitido desde que tais veículos sejam de eixos fixos e rodas livres com aros da de (10) centímetros de chapa.
§ Único - É vedado o transporte de madeira arrastada.
Artº 4º - Os proprietários de carros de bois que não possuam os requisitos do artigo antecedente e que presentemente estejam usando-os nas referidas estradas, deverão adapta-los até (31) trinta e um de outubro do corrente ano.
Artº 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario..
REGISTRE-SE , PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.