O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO'
SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Imposto Municipal sobre combustíveis líquidos'
e gasosos-IVV, tem como fato gerador a venda a varejo efetuada
por estabelecimento que promova a sua comercialização.
Parágrafo Único - consideram-se a varejo, as vendas de qual
quer quantidade, efetuadas a consumidor final.
Art. 2º - O Imposto sobre combustíveis líquidos e gasosos não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.
Art. 3º - Considera-se local de operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.
Art. 4º - Contribuinte do Imposto o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo
1º.
§ 1º - Considera-se estabelecimento o local, construído ou
não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis
sujeitos ao imposto.
§ 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autonomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive veículos utilizados no comércio ambulante.
§ 3º - O disposto no paragrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em recorrência de operação já tributada
Art. 5º - Consideram-se também contribuintes:
I - Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
II - O estabelecimento de órgão da administração pública
direta, de autarquia ou de empresa pública federal, estadual ou
municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional.
Art. 6º - Só responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:
I - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda,em
nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.
Art. 7º - A base de cálculo do imposto o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo fixado pelo Governo
Federal, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
§ 1º - Na falta do valor referido neste artigo, a base de
cálculo será o preço de venda praticado pelo estabelecimento.
Art. 8º - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
I - No forem exibidos ao fisco os elementos necessários comprovação do valor de vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros e documentos fiscais.
II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais no refletem o valor real das operações de venda.
III - Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 9º - A alíquota do imposto de 3% (três por cento)na venda de qualquer dos seguintes produtos:
I - Gasolina
II - Querosene iluminante
III - Álcool hidratado
IV - Óleos combustíveis
V - Gás liquefeito de petróleo
VI - Gás natural (encanato)
VII - Gasolina de aviação
VIII - Querosene de aviação
Art. 10º - O valor do imposto será. apurado quinzenalmente,
e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo próprio aprovado pela Secretaria da Fazenda do Município, na for
ma e nos prazos previstos em regulamento.
Art. 11º - O Poder Executivo poderá celebrar convênio com
Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem à cobrança e à fiscalização do tributo.
Art. 12º - O crédito tributário não liquidado nas épocas
próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor.
Parágrafo Único - As multas devidas serão aplicadas sobre
o valor do imposto corrigido.
Art. 13º - Os contribuintes do Imposto aqui instituído são
obrigados a inscrever seus estabelecimentos no cadastro fiscal
do Município, antes do início de suas atividades, na forma que
dispuser o regulamento.
Art. 14º - É obrigatória a emissão de nota fiscal nas vendas a varejo, dos produtos de que trata o artigo 1º.
Art. 15º - A impressão de notas fiscais dependerá de previa autorização da repartição fazendeira.
Artº 16º - Os contribuintes do imposto são obrigados à escrituração dos seguintes livros fiscais:
I - Registro de Compra
II - Registro de Venda
III - Registro de Inventário
Art. 17º - Os livros fiscais somente poderão ser utilizados após a autenticação pela repartição fazendeira.
Art. 18º - As notas e os livros fiscais, guias, recibos e
demais documentos, relacionado com o imposto, ficarão à disposição da fiscalização,lo prazo de 05(cinco) anos, no próprio estabelecimento, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo, e quando solicitados ou apreendidos pelo fisco
na forma e casos previstos neste Lei em regulamento.
Parágrafo único - O prazo definido neste artigo conta-se a partir da data:
I - da emissão, tratando-se de notas fiscais, recibos e de mais documentos
II - do último mês de lançamento, tratando-se de livros
fiscais e guias.
Art. 19º - Cada estabelecimento do contribuinte terá seu
documentário próprio, vedada sua emissão e escrituração em outro
estabelecimento, ainda que do mesmo contribuinte.
Art. 20º - É facultado ao fisco a aceitação de documentário fiscal instituído pela legislação estadual, desde que preencha os requisitos de controle fixados nesta lei e em regulamento.
Art. 21º - Os modelos do documentário fiscal, bem como as formas e prazos de sua emissão, serão objetos de regulamentação.
Art. 22º - O descumprimento da obrigação principal e acessoria sujeitará o infrator ás penalidades seguintes, sem prejuizo da exigência do imposto:
I - falta de recolhimento do tributo-multa de 100% do valor do imposto
II - falta de emissão de documento fiscal em operação não' escriturada-multa de 200% do valor do imposto
III - emissão de documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias-multa de 200% do valor do importo não pago
IV - deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada-multa de 10% do valor da OTN7
V - transportar, receber ou manter em estoque ou depósito,
produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidóneo - multa de 200% do valor do imposto
VI - recolhimento do imposto após o prazo regulamentar-mui
ta de 40% do valor do imposto.
Art. 23º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 15(quinze) dias, contados da data de sua vigência.
Art. 24º - O Imposto-IVV, será cobrado a partir do 15º dia
da publicação desta Lei.
Art. 25º - Esta Lei entrará. em vigor na data de sua publicação.