O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido reajuste aos vencimentos e
salários dos servidores públicos municipais, quer sejam estatutários ou celetistas, bem como as funções gratificadas
e cargos comissionados, ficando reajustados também os proventos e pensões de inativos e pensionistas.
Parágrafo Único: Os índices de reajustes concedidos so os seguintes:
1-A - salário mínimo
32% (trinta e dois por cento) para Nivel I-B
32,50% (trinta e dois virgula cinquenta por cento) para os Niveis I-C e II-A7
33% (trinta e três por cento) para os níveis I-D e II-B 33,50% (trinta e três virgula cinquenta por cento) para o Nivel I-E7
31,68% (trinta e um virgula sessenta e oito por cento) para os Níveis I-F, I-G, II-D, II-E7
31,68% (trinta e um virgula sessenta e oito por cento) para os Niveis III, letras A a IV, letras A a H; V, letras A a H VI, letras A a H e VII, letras A a H. Cargos Comissionados e Funções Gratificadas
31,68% (trinta e um virgula sessenta e oito por cento).
Proventos e Pensões de Inativos e Pensionistas - 31,68% /
(trinta e um virgula sessenta e oito por cento).
Art. 2º - O valor da cota de salário-família será
o mesmo fixado pelo Governo Federal.
Art. 3º - Os Anexa I, II e III, devidamente atualizados, fazem parte integrante desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, com efeito retroativo a 01/12/88, revogadas as disposições em contrario.