Concede reajuste de vencimentos aos servidores municipais e da outras pro vidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica concedido reajuste aos vencimentos e salários dos servidores públicos municipais, quer sejam estatutários ou celetistas, bem como as funções gratificadas e cargos comissionados, ficando reajustados também os proventos e pensões de inativos e pensionistas.

Parágrafo Único: Os índices de reajustes concedidos so os seguintes:

1-A - salário mínimo

32% (trinta e dois por cento) para Nivel I-B

32,50% (trinta e dois virgula cinquenta por cento) para os Niveis I-C e II-A7

33% (trinta e três por cento) para os níveis I-D e II-B 33,50% (trinta e três virgula cinquenta por cento) para o Nivel I-E7

31,68% (trinta e um virgula sessenta e oito por cento) para os Níveis I-F, I-G, II-D, II-E7

31,68% (trinta e um virgula sessenta e oito por cento) para os Niveis III, letras A a IV, letras A a H; V, letras A a H VI, letras A a H e VII, letras A a H. Cargos Comissionados e Funções Gratificadas 

31,68% (trinta e um virgula sessenta e oito por cento). Proventos e Pensões de Inativos e Pensionistas - 31,68% / (trinta e um virgula sessenta e oito por cento). 

Art. 2º - O valor da cota de salário-família será o mesmo fixado pelo Governo Federal. 

Art. 3º - Os Anexa I, II e III, devidamente atualizados, fazem parte integrante desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01/12/88, revogadas as disposições em contrario.