O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se
guinte Lei:
Art 1º - O Tempo de Serviço prestado em atividade vinculada a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, será contado pela Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, para efeito de aposentadoria de seus servidores estatutários que prestaram serviços de qualquer natureza à Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul.
Parágrafo Único - O Tempo de Serviço de que trata este artigo será provado por Certidão fornecida pelo Instituto Nacional de
Previdência Social.
Art. 2º - Na contagem do Tempo de Serviço referido no artigo
anterior no se levar em conta o periodo que tenha fundamentado a
aposentadoria pelo INPS ou outra entidade de direito público.
Art. 3º - Em virtude desta Lei no serão revistas aposentadorias anteriores concedidas, nem serao alterados proventos de servidores já aposentados.
Artº 4º - Toda e quaisquer despesas que vierem ocorrer em virtude desta Lei, serão inseridas nos próximos orçamentos.
Artº 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.