Altera a lista de serviços constantes da Lei nº 547, de 02/12/77 e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Artº 1º - A Lista de Serviços Constantes do Art. 29 da Lei nº 547, de 02/12/77, passa a ter a seguinte redação de acordo com o que dispõe a Lei Complementar nº 56, de 15/12/87.

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade módica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congéneres.

2 - Hospitais, clínicas, sanatório, laboratórios de análises,  ambulatórios prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres.

3 -  Bancos de sangue, leite, pele, olhos, semem e congêneres.

4 - Enfermeiros, obstetras, ortopticos, fonoaudiologos, protéticos( prótese dentária).

5 - Assistência módica e congneres previstos nos ítens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convénios, inclusive com empresas para assistência a empregos.

6 - Planos de saúde, prestados por empresa que no esteja incluída no ítem 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do piano.

7 - Módicos Veterinários.

8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congneres. 9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congneres, relativos a animais.

10 - Barbeiros, cabelereiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congéneres.

11 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congéneres.

12 - Variação, coleta, remoção e incineração de lixo.

13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congeneres.

16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

17 - Incineração de resíduos quaisquer.

18 - Limpeza de chaminés.

19 - Saneamento ambiental e congéneres.

20 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 

21 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congéneres.

22 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 23 - Traduções e interpretações.

24 - Avaliação de bens.

25 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congneres.

26 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

27 - Aerofotogrametria( inclusive interpretação) , mapeamento e topografia.

28 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestados de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

29 - Demolição.

30 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congneres (exceto o fornecimento de mercadorias pro duzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

31 - Pesquisa, perfuração, cimentação, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.

32 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congéneres.

33 - Florestamento e reflorestamento.

34 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM)

35 - Raspagem, calafetação, polimentos, lustração de pisos, paredes e divisórias.

36 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza.

37 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congneres.

38 - Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM)

39 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituiçes autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 40 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privadas. 

41 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

42 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

43 - Agenciamento (franchise) e de faturação (faztoring) executam -se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

44 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excurses, guias de turismo e congneres.

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e i móveis não abrangidos nos itens 40, 41, 42 e 43. 46 - Despachantes.

47 - Agentes da propriedade industrial.

48 - Agentes da propriedade artística ou literária.

49 - Leilão.

50 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

51 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação, guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

52 - Guarda e estacionamento de veículos automotoras terrestres.

53 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

54 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do município.

55 - Diversões públicas:

a) - Cinemas, taxi dancings" e congneres;

b) - Boliches, bilhares, corridas de animais e outros jogos

c) - Exposições, com cobrança de ingresso

d) - Bailes, shows, festivais, recitais e congéneres, inclusive espectáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto pela televisão, ou pelo radio e) - Jogos electrónico

f) - Competições esportivas do espectador ou de destreza ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos transmissão pelo rádio ou pela televisão. 

56 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prémios.

57 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambiente fechados (exceto transmissões radiofónicas ou de televisão).

58 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.

59 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

60 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

61 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda previa,de espectáculos, entrevistas e congéneres.

62 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

63 - Lubrificação limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM).

64 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

65 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

66 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

67 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congneres, de objetos não destinados industrialização ou comercialização.

68 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 

69 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

70 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,exclusivamente com material por ele fornecido.

71 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos' e outros papéis, plantas ou desenhos.

72 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia litografia e fotolitografia.

73 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congéneres.

74 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

75 - Funerais. 

76 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo' usuário final, exceto aviamento.

77 - Tinturaria e lavanderia.

78 - Taxidermia.

79 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço por trabalhadores avulsos por ele contratados.

80 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas por sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

81 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

82 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

83 - Advogados.

84 - Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas, Agrônomos.

85 - Economistas.

86 - Dentistas.

87 - Psicólogos.

88 - Assistentes Sociais.

89 - Relações Públicas.

90 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos,devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento(este ítem abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

91 - Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco' Central: Fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartes magnéticos; consultas em terminais electrónicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnes (neste ítem não está abrangido o ressarcimento, s instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e tele processamento, necessários à prestação dos serviços.  

92 - Transporte de natureza estritamente municipal.

93 - Comunicacões telefónicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

94 - Hospedagem em em hotéis, motéis, penses e congéneres(o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

95 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

Art. 2º - Fica fixado em 5% o índice para cobrança do tributo para todos os ítens enumerados na lista de serviços desta Lei.

Artº 3º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1988 revogadas as disposições em contrário.