O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO:
Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artº 1º - Fica concedido reajuste de salários e vencimentos aos servidores municipais regidos pela CLT e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos: que sejam efetivos, comissionados e de Funções Gratificadas, ficando reajustados da mesma forma, as penses e proventos de Inativos e Pensionistas.
Parágrafo Único - Os índices de reajustes concedido sao de
20% (vinte por cento) e 41,91% (quarenta e um, noventa e um por
cento) respectivamente, na forma especificada nos incisos abaixo:
1 - 20% com efeito retroativo a 01/01/87, correspondente aos meses de janeiro e fevereiro respectivamente conforme consta dos anexos I, II e III, que fazem parte integrante desta Lei.
II - 41,91% com efeito retroativo a 01/03/87, conforme consta. dos anexos IV, V e VI que fazem parte integrante desta Lei.
Artº 2º - Fica reajustado em Cz$ 68,40 (sessenta e oito cruzados e quarenta centavos)1o valor da cota do salário-família do servidor municipal regido pela CLT ou pelo Estatuto dos Funcionarios Públicos.
Artº 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder aos reajustes de salários, vencimentos, proventos e penses, dos servidores municipais e de inativos e pensionistas, de acordo com a nova política salarial e desde que obedecidos aos índices concedidos pelo Governo Federal, através de Decreto que conterá a Actualização dos Anexos integrantes desta Lei.
Artº 4º - Esta Lei entrará. em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.