O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artº 1º - Os proventos e penses de Inativos e Pensionistas desta Municipalidade, no poderão ser inferiores ao Salário-Mínimo Regional, ficando o Executivo Municipal autorizado a fazer a equiparação daqueles que estiverem percebendo importância inferior fixada.
Artº 2º - As despesas decorrentes desta Lei, terão cobertura de dotações orçamentarias próprias a locadas no exercício corrente e nos Orçamentos dos exercícios subsequentes.
Artº 3º - Esta lei entrar. em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeito retroativo a 01/04/86.