O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e sanciono a seguinte lei:
Artº 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber a Divida Ativa, por quotas, e sem acréscimos de multa estabelecida em lei.-
§ Único - Será concedido o prazo para pagamento, sem multa de que trata este artigo, aos devedores que liquidarem seus débitos até trinta (30) de setembro do corrente ano.
Artº 2º - Fica o poder executivo municipal autorizado a suspender todos os executivos fiscais, exceto os que, em juízo, já tenham dado bens á penhora.
Artº 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.