O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Artº 1º - letras A e B da lei 653/81, passa a ter a seguinte redação:
" A taxa de iluminação a ser cobrada terá seu valor fixado da seguinte forma"
1 - Quando o imóvel se situa em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio, 2,5900 (dois inteiros, cinco mil e novecentos milésimos) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. segundo sua cotação vigente em 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior ao ano de lançamento".
2 - A cobrança da Taxa de iluminação Pública prevista no item 1, ser. feita em duodécimos e da seguinte forma:
a) - 19% (dezenove por cento) da taxa anual, no primeiro trimestre (um terço ao mês):
b) - 22% (vinte e dois por cento) da taxa anual, no segundo trimestre (um terço ao mas);
c) - 27% (vinte e sete por cento) da taxa anual, no terceiro trimestre (um terço ao mês);
d) - 32% (trinta e dois por cento) da taxa anual, no quarto trimestre (um terço ao mês)
Artº 2º - Esta Lei entrara em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.