Dá nova redação aos Arts. 121 e 122 da Lei nº 547/77 de 02/12/77 e ou trás providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Artº 1º - Os Arts. 121 e 122 da Lei nº 547/77 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 121 - A Contribuição de Melhoria, a ser arrecadada dos proprietários de níveis beneficiados por obras públicas, terá como limite total a despesa realizada

Art. 122 - Para efeito de cobrança da contribuição de melhoria, no se levará em conta a valorização imobiliária decorrente da obra publica, tampouco se terá o limite individual correspondente ao acréscimo de valor que da bra possa resultar para os imóveis.

Artº 2º - O Executivo Municipal regulamentar. esta Lei de modo a tornar exequível a cobrança do tributo.

Artº 3º - Esta Lei entrar. em vigor no dia 31/12/83, revogadas as disposições em contrario.