Dispõe sabre a exploração do Serviço de Transportes Coletivo e Individual de passageiros.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Artº 1º - Depende de permissão do município a expiração em sua área de jurisdição, dos serviços de transporte Coletivo de passageiros e transporte de passageiros em veículos de aluguel TAXI na forma prevista nesta Lei.

Artº 2º - As linhas de ônibus serão criadas por Decreto do Poder Executivo, com itinerário definido, tendo em vista pro posta apresentada pela empresa.

Artº 3º - Só poder ser licenciado para o serviço de transporte Coletivo veículos em condições adequada de segurança, higiene e boa aparência interna e externa,

Artº 4º - O número de veículos, na categoria de "TAXI "a serem licenciados no poder. exceder de 1(um) para cada 1.000 (Hum mil) habitantes, tendo por base a estimativa aprovada pela Fundação I.B.G.E. , para o ano anterior, relativo ao Município de Mimoso do Sul.

§ 1º - O Poder Executivo fixar. anualmente o número de veículos a serem licenciados, observado o dispositivo neste artigo.

§ 2º -  Cinquenta por cento dos veículos permitidos na forma deste artigo serão localizados em ponto de estacionamento no centro da Cidade.

§ 3º - 0s restantes cinquenta por cento dos veículos serão localizados nas sedes dos Distritos, de acordo com o número de habitantes de cada um.

Artº 5º - É proibido o estacionamento de veículos TAXI de outros municípios em qualquer parte da jurisdição do Município de Mimoso do Sul.

Artº 6º - Somente motoristas devidamente habilitados como profissionais e bem assim os que tenham alvará de localização expedido pela Prefeitura que poderão licenciar veículos na categoria de TAXI.

Artº 7º - As empresas permissionários de Transportes Coletivo terão obrigatoriamente que matricular ou registrar motoristas habilitados de acordo com a Lei.

Artº 8º - É facultado aos motoristas autônomos de TAXI transferir a propriedade de seus veículos a empresas ou a outros motoristas autônomos, desde que isso no resulte no aumento de números de TAXIS e sejam satisfeitas as exigências desta Lei,

§ 1º - A transferência de veículos no aluguel (TAXI) somente poderá ser feita quando o mesmo tiver menos de 5 (cinco) anos de fabricação.

§ 2º - Em caso de transferência de veiculo na categoria TAXI , o vendedor assinará. termo de desistência da permisso e o compra dor no poder transferir no prazo de 2 (dois) anos, a propriedade do veículo e placa, sob pena de cassação da permissão.

Artº 9º - Será permitida a substituição do veículo por outro que tenha menos de 5 (cinco) anos do fabricação, desde que seja requerida e autorizada previamente pela Prefeituras

Artº 10º - Os veículos emplacados na categoria aluguel TAXI, que estiverem em desacordo com esta Lei terão suas licenças suspensas até ulterior deliberação do Poder executivo Municipal.

Artº 11º- Os casos omissos nesta lei serão resolvidos a travas de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Artº 12º - Picam revogados, os artigos 4º da Lei nº 650 de 14 de Outubro de 1981 e demais dispositivos constantes da Lei nº 682 de 14 de Setembro de 1982.

Artº 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.