Dispõe sobre normas de Registro de loteamentos no Município de Mimoso do Sul ES

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artº 1º - A aprovação de loteamentos neste Município fica condicionado . uma completa e total infraestrutura, no que concerne rede de esgotos, água, luz e meio fio.

Artº 2º -  O projeto devera. conter e fazer o loteador a doação ao Poder Público Municipal de área destinada para equipamento urbano e comunitário nunca inferior a 35$ (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial que nesse caso poderá a critério da municipalidade, ser reduzida.

Artº 3º - Os lotes terão área mínima de 200 m2 (duzentos) metros quadrados e frente mínima de 10 (dez) metros lineares, harmonizando-se com a topografia local.

Artº 4º - Devera ainda o projeto conter:

I - as curvas de nível . distancia adequada;

II - a localização dos cursos d'agua, bosques e construções existentes;

III - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, e localização das vias de comunicação;

IV - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

V - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas no edificáveis,

§ ÚNICO - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar tais requisitos, se for de interesse da Municipalidade.

Artº 5º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 12 (doze) de setembro de 1983.

Artº 6º - Revogam-se as disposições em contrário.