O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artº 1º - A aprovação de loteamentos neste Município fica condicionado . uma completa e total infraestrutura, no que concerne rede de esgotos, água, luz e meio fio.
Artº 2º - O projeto devera. conter e fazer o loteador a doação ao Poder Público Municipal de área destinada para equipamento urbano e comunitário nunca inferior a 35$ (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial que nesse caso poderá a critério da municipalidade, ser reduzida.
Artº 3º - Os lotes terão área mínima de 200 m2 (duzentos) metros quadrados e frente mínima de 10 (dez) metros lineares, harmonizando-se com a topografia local.
Artº 4º - Devera ainda o projeto conter:
I - as curvas de nível . distancia adequada;
II - a localização dos cursos d'agua, bosques e construções existentes;
III - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, e localização das vias de comunicação;
IV - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
V - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas no edificáveis,
§ ÚNICO - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar tais requisitos, se for de interesse da Municipalidade.
Artº 5º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 12 (doze) de setembro de 1983.
Artº 6º - Revogam-se as disposições em contrário.