O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artº. 1º - Os vencimentos, salários e proventos do pessoal pago pelos cofres da Municipalidade, ficam elevados nos termos desta lei.
Artº 2º - Os padrões alfabéticos de vencimentos adotados neste Munícipio pela Lei nº 14, de 25 de novembro de 1948, passam a vigorar com as alterações constantes da "Escola Padrão" , anexa á presente Lei.
Artº. 3º - Os salários dos Extranumerários mensalistas, bem como se os proventos dos aposentados, passam a vigorar com as alterações constantes das tabelas nºs 1 e 2, respectivamente, anexas á presente lei.
Artº. 4º - As despesas para a execução desta lei correrão a conta das verbas próprias do Orçamento vigente , que serão oportunamente suplementadas.
Artº. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º (primeiro) de julho de corrente ano, revogadas as disposições em comentários.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.-