Concede diárias a funcionários ou servidores e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DOS UL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


Artº 1º - Ficam concedidas diárias para indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases e limites constantes das tabelas anexas, 1 e II, aos funcionários ou servidores, regidos pela CLT e Estatuto dos Funcionários Públicos, cargos efetivos eu comissionados, que se deslocarem da sede em objeto de serviço.

§ 1º - compreende-se como sede de serviço, o Município.

§ 2º - No havendo pernoite, serviço cedidos somente as parcelas de dirias correspondentes alimentação.

§ 3º - As despesas com pousada serão indenizadas pelos valores constantes das Tabelas anexas.

§ 4º -  Não serão concedidas diárias quando funcionários ou servidores, deslocarem-se para os Municípios de Muqui e Apiaca, por considerar-se tais Municípios de pequena distância da Sede de Mimoso do Sul.

Artº 2º - O pagamento das diárias poderá ser antecipado, tendo-se em vista, para esse efeito, o prazo provavel do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a realizar.

§ Único - Nenhuma antecipação poder ser superior a 15 (quinze) dias.

Artº 3º - O funcionário ou servidor devera apresentar ao seu superior, até o 5º (quinto) dia útil após o regresso, o boletim de diárias com as seguintes Informações:

I - Nome do funcionário ou servidor

II - Serviço a que pertence

III - Cargo ou função

IV - Padrão de vencimento

V - Local para onde se afastou;

VI - Motivo do Afastamento ; 

VII -  Dia e hora da partida e da chegada de regresso a sede;

VIII - Número de diárias;

IX - Valor de uma diária e importância total

PARÁGRAFO ÚNICO - O boletim de dirias apresentando, devidamente datado e assinado pelo funcionário ou servidor será conferido e visado pela autoridade competente.

Artº 4º - Será considerada falta grave, conceder diárias com o objetivo de remunerar serviços ou encargos diferentes.

Artº 5º - A atualização ou reajuste dos valores constantes das Tabelas I e II será efetuada sempre que houver necessidade através do Decreto pelo Executivo Municipal.

Artº 6º - Esta lei entrar& em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.