O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DOS UL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Artº 1º - Ficam concedidas diárias para indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases e limites constantes das tabelas anexas, 1 e II, aos funcionários ou servidores, regidos pela CLT e Estatuto dos Funcionários Públicos, cargos efetivos eu comissionados, que se deslocarem da sede em objeto de serviço.
§ 1º - compreende-se como sede de serviço, o Município.
§ 2º - No havendo pernoite, serviço cedidos somente as parcelas de dirias correspondentes alimentação.
§ 3º - As despesas com pousada serão indenizadas pelos valores constantes das Tabelas anexas.
§ 4º - Não serão concedidas diárias quando funcionários ou servidores, deslocarem-se para os Municípios de Muqui e Apiaca, por considerar-se tais Municípios de pequena distância da Sede de Mimoso do Sul.
Artº 2º - O pagamento das diárias poderá ser antecipado, tendo-se em vista, para esse efeito, o prazo provavel do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a realizar.
Artº 3º - O funcionário ou servidor devera apresentar ao seu superior, até o 5º (quinto) dia útil após o regresso, o boletim de diárias com as seguintes Informações:
I - Nome do funcionário ou servidor
II - Serviço a que pertence
III - Cargo ou função
IV - Padrão de vencimento
V - Local para onde se afastou;
VI - Motivo do Afastamento ;
VII - Dia e hora da partida e da chegada de regresso a sede;
VIII - Número de diárias;
IX - Valor de uma diária e importância total
PARÁGRAFO ÚNICO - O boletim de dirias apresentando, devidamente datado e assinado pelo funcionário ou servidor será conferido e visado pela autoridade competente.
Artº 4º - Será considerada falta grave, conceder diárias com o objetivo de remunerar serviços ou encargos diferentes.
Artº 5º - A atualização ou reajuste dos valores constantes das Tabelas I e II será efetuada sempre que houver necessidade através do Decreto pelo Executivo Municipal.
Artº 6º - Esta lei entrar& em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.