O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a câmara municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Artº 1º - O serviço de feiras livres do produtor hortifrutigranjeiro de Mimoso do Sul- ES, destina-se Comercialização por preços acessíveis, diretamente do produtor ao consumidor.
Artº 2º - A organização, supervisão e fiscalização do serviço, caberá Comissão Organizadora, instituída para esse fim, por portaria do Executivo Municipal, composta de cinco membros representantes dos seguintes cargos: Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul; EMATER-ES; Secretária de Saúde Pública; Classe Consumidora e Produtor Rural.
Artº 3º - O cadastramento e assistência técnica ficará cargo da EMTER, e o tabelamento de preços ficarão a cargo da Comissão.
CAPÍTULO II
DA LOCALIZAÇÃO E HORARIO
Artº 4º - A fieira Livre será instalada em local escolhi do pela Prefeitura Municipal, na sede do Município e funcionará de 06;00 ás 12;00 horas uma vez por semana , aos sábados, podendo ser alterados desconformidade com o que assim estabelecer a comissão .
CAPÍTULO III
Artº 5º - A Prefeitura, através de serviço próprio, fiscalizar. o funcionamento da feira no que diz respeito localização, distribuição dos feirantes, preços, pesos e medidas, a parte da higiene ficar sob inspeção da Secretaria de Saúde Pública, a qualidade dos produtos bem como a qua1ificaço dos feirantes cargo da EMATER-ES.
Artº 6º - Os fiscais municipais destacados. para o serviço da feira trabalharão no local e horário em que estiver funcionando e terão as seguintes atribuições:
a) - Dirigir a colocação das barracas, mesas, balcões, tabuleiros e pequenos veículos, obedecida a ordem de prioridade de chegada e, tanto quanto possível a similaridade dos produtos;
b) - Examinar os produtos a serem postos venda bem como a tabela preços afixada em local visível ao publico;
c) - Verificar o funcionamento com referencia ordem / e respeito;
d) - Verificar o uso correto de pesos e medidas por parte dos feirantes;
Artº 7º - Constada qualquer violação a este, e a legislação em vigor os fiscais serão competentes para expedição de notificação e lavratura de atos de infração, independentemente de outras medidas reais em cada caso.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES
Artº 8º - Somente ao produtor, proprietário, parceiro ou trabalhador hortifrutigranjeiro de qualquer natureza, ou de outra gênero ou mercadoria justificável ser. concedido o direito de comercialização de seus produtos na feita livre,
Parágrafo Único - Ao feirante ser. exigida a comprovação de produtor ou outra documentação considerada idónea pela Prefeitura.
Artº 9º - Serão obrigações dos feirantes:
a) Cumprir esse regulamento, as leis de posturas Municipais e a legislação em vigor relacionada com a espécie;
b) Obedecer aos horários que forem estabelecidos;
c) Tratar com urbanidade e respeito não só os públicos e os funcionários com que tenham de lidar, mas também, os demais feirantes, evitado barbúdias e alteração da ordem;
d) Manter os locais de vença, as instalações e suas mercadorias em completo estado de asseio e higiene, evitando colocar mercadorias ou gêneros alimentícios expostos poeira e moscas, e em contato com o solo;
e) Ter um receptáculo para guarda de lixo e de detritos provenientes de seu gênero de comércio, para evitar poluir as imediações de seu local de trabalho e a via publica;
f) Inter aferidos seus instrumentos de pesos e medidas e limpos os pratos de balanças, para evitar prejuízo aos consumidores
g) Indicar de forma bem visível, os preços das mercadorias a venda obedecendo-os em suas transações;
h) Ocupar apenas a área que lhes for destinada, mais conservando suas barracas, mesas, balcões, tabuleiros pequenos com mercadorias;
i) No expor venda mercadorias deterioradas ou impróprias ao consumo;
j) Trocar sempre que procedente a reclamação, a mercadoria vendida no dia, ou restituir a importância recebida, quando possível a troca;
l) Vender exclusivamente para o consumidor, sendo observada pela fiscalização, os volumes adquiridos.
Parágrafo Único - A punição para a transgressão ás presentes obrigações será a suspensão temporária ou definitiva do feirante.
CAPÍTULO V
DAS PUNIÇÕES
Artº 10 - feirantes que transgrediriam as leis estabelecidas, serão multados. nas seguintes formas:
a) 1º Infração - multa de 5% (cinco por cento) do valor referência do Município;
b) 2º Infração - Multa de 10% (dez por cento) do valor referencia do município;
c) 3º infração suspensão por 3 (três) feiras e multa de 10% (dez por cento) do valor referencia do Município do valor referencia do Município.
Parágrafo Único - O feirante quando multado só terá acesso a feira depois de haver efetuado o resgate de sua dívida e liberado pela comissão.
CAPÍTULO VI
DA LICENÇA
Artº 11 - A licença para comercializar nas feiras será concedida gratuitamente, . produtores do Município de Mimoso do Sul ES, mediante o parecer da ER-ES, encaminhados à Prefeitura para concessão do alvará de funcionamento.
Artº 12 - A inscrição será feita mediantes documentos:
a) Carteira de trabalho ou outro documento de identidade.
b) Laudo da EMATER-ES. encaminhando o produtor à Prefeitura;
c) Atestado de saúde em que conste no ser o mesmo portador de doenças infecto contagiosa;
d) Cópia xerox do INCRA, ou qualquer documento que comprove ser produtor rural.
CAPÍTULO VII
DA LICENÇA
Artº 13 - A limpeza ficar a cargo da Prefeitura se obrigando o feirante a proceder a limpeza da parte interna da barraca e seus arredores, deixando o lixo em local fácil acesso ao pessoal da limpeza externa.
CAPÍTULO VIII
DA INSTALAÇÃO DAS BARRACAS OU LOCAIS DE VENDA
Artº 14 - Serão instaladas pela Prefeitura, em alinhamento, fixas e devidamente enumerada.
CAPÍTULO IX
DO TRANSPORTE OU CARREGAMENTO
Artº 15 - O transporte da mercadoria ficara a cargo do feirante, no caso de veículos ficarão afastados do local da feira para evitar tumulto no transito, respeitado a sinalização existente no local e deixando livre toda área de acesso ao público.
Artº 16 -O horário de descarga será definido pela Comissão e ficará fixado no local da feira.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artº 17 - Será permitido ao produtor leiloar sua mercadoria 30 (trinta) minutos antes do final da feira.
Artº 18 - As mercadorias aproveitáveis e não recolhidas pelo proprietário no término da feira e, que ficarem no recinto desta, serão doadas ás instituições de caridade da cidade.
Artº 19 - É expressamente proibido a circulação de veículos e Animais no recinto da feira.
Artº 20 - Os produtores de produtos ainda não existentes no Município, poderão participar da feira mediante autorização expressão da EMATER-ES. de sua região, e após sua aprovação pela Comisso e inscrição na Prefeitura.
Artº 21 - Fica proibida a venda de produtos hortifrutigranjeiros fora da feira, em qualquer dia e hora, com excesso para os comerciantes devidamente estabelecidos, sujeitando o infrator a pena de multa de 10 (dez por cento do valor de referencia do Município e apreensão do produto que será destinado a uma entidade filantrópica.
Artº 22 - O casos omissos no presente regulamento serão decido pela comissão, em votação, obedecendo a decisão da maioria.
Artº 23 - presente regulamentação oficial da feira entrar. em vigor na data de sua publicação e após abertura oficial da feira, revogadas as disposições em contrário.