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PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO: Faço saber saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Artº 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar para a Diocese de Cachoeira de Itapemirim ÉS, com a interveniência da Matriz de São José, desta cidade, a Capelinha e todas as suas instalações, denominada Santa Terezinha do Menino Jesus, sita parte alta do largo do Monumento ao Cristo Redentor, nesta cidade e urna área de terreno a que se encontra edificada a referida Capelinha, com, as seguintes características: ÁREA- 29,00 metros de frente , com toda a extensão do muro de arrimo; 20,00 metros de lateral esquerda; 30,00 metros de lateral direita; e 28,00 metros de fluidos. CONFRONTAÇOS- frente com a passagem que da acesso aos fundos da referida Capelinha, de propriedade da Prefeitura Municipal; fluidos e lateral direita com terrenos' da Prefeitura Municipal; e lateral esquerda com a sequência' da passagem de acesso aos fundos da Capelinha, todos de propriedade da Prefeitura Municipal por tradição.
§ 1º - Pica desde j. caracterizado que a escritura definitiva da mencionada área a ser desembreada será lavrada tão logo a Prefeitura Municipal esteja de posse da Sua escritura da área global.
§ 2º - Fica também desde já autorizada a lavratura da escritura de doação direta entre os herdeiros e proprietários originários da área doada para a donatária.
§ 3º - A localização dos mencionados imóveis, citados neste artigo, ficam demonstrados e caracteriza dos na planta de perfil e caminhamento da estrada que da acesso ao Monumento ao Cristo Redentor, que fara parte integrante e inseparável desta lei.
Artº 2º - A área e a Capelinha a que se mencionam no artigo anterior, só poderão ter seu uso, fins e objetivos propostos na sua inicial de construção.
Artº 3º - A conservação, manutenção e funcionamento dos imóveis ficarão desde cargo da donataria com participação do funcionário pago pela Prefeitura e residente no local da obra do Monumento ao Cristo Redentor.
Artº 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artº 5º - Revogam-se as disposições em contrário.