O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO: Faço saber saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Artº 1º - O funcionário efetivo da Prefeitura Municipal que, na data da publicação desta lei, contar mais de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 7 (sete) interrompidos no exercício de cargo em comissão, continuar a perceber o vencimento deste cargo, quando dele exonerado, exceto se a exoneração for a pedido ou decorrente de aplicação de penalidade.
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo aplica-se os funcionários optante na forma do artigo 169, paragrafo 1º da Lei nº 3.200, de 30 de janeiro de 1978, ao exercente de função gratificada por encargo de gabinete, os quais continuarão a perceber essas gratificações como vantagem pessoal, reajustáveis sempre que os respectivos valores vierem a ser alterados, respeitados os mesmos índices.
Parágrafo 2º - O funcionário de que trata este artigo, quando exonerado ou dispensado, voltará a executar as tarefas do cargo efetivo do qual é titular.
Parágrafo 3º - O funcionário já beneficiado na forma deste artigo, quando nomeado para cargo comissionado ou designado para função gratificada, poder optar, pela remuneração que estiver percebendo.
Artº 2º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Artº 3º - Revogam-se as disposições em contrário.