Eleva os níveis de vencimentos dos Funcionários Estatutários, Inativos, Pensionistas e Cargos de Provimento em Comissão e dá outras providencias.

O Prefeito Municipal de Mimoso do Sul, Estado do Espirito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal Decretou e eu sanciono a seguinte lei: 

Artº 1º - Ficam corrigidos os níveis de vencimentos da Tabela de Referencias, contida na Lei Municipal nº 660/81, de 15.12.1981, conforme o ANEXO I, desta Lei.

Artº 2º - Permanece inalterado o Quadro de funcionários Estatutários, a que trata o ANEXO II.


Artº 3º - O Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão, contida na lei mencionada no Artigo 1º desta Lei passa a vigorar conforme o ANEXO III.

Artº 4º -  A Tabela de Funções Gratificadas elucidadas na mesma lei, passa a vigorar conforme o ANEXO IV

Artº 5º - Aos Aposentados e Pensionistas fica concedido reajuste de seus proventos na base de 39,2 (trinta e nove inteiros e dois décimos por cento).

Paragrafo Único - Os proventos dos pensionistas e aposentados não poderão ser inferiores a 50 (cinquenta por cento) do Salário Mínimo Regional.

Artº 6º - Fica fixado em cr$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco cruzeiros), a quota de salário família a em favor dos Funcionários Estatutários, Aposentados e Pensionistas.

Artº 7º -  Os reajustes a que trata esta Lei, terão sua vigência com retroatividade partir de 01 de junho de 1982.

Paragrafo Único - Ressalva-se exclusiva mente a aplicação do disposto no artigo anterior, aos Aposentados e Pensionistas, enquadrados no Parágrafo Único, do Artigo 5º desta lei, com vista o não ferimento de preceitos constitucionais anterior, que terão seus proventos reajustados partir de 01 de maio de 1982.

Artº 8º - Até disposição ulterior em contrário, os reajustes dos Funcionários Estatutários, Pensionistas e aposentados só poderão ocorrer 07 (sete) meses após a concessão do reajuste validado . partir de 01 de junho de 1982.

Artº 9º - As Tabelas e Anexos citados nesta legislação, passarão a fazer parte integrante e inseparável desta lei.

Artº 10º - Esta lei entrara em vigor na data de sua pub1icação, revogadas as disposições em contrário.