O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Artº 1º - Ficam corrigidos os níveis de vencimentos dos Funcionários Estatutários, conforme o ANEXO 1, desta - Lei.
Artº 2º - permanece inalterado o Quadro de Funcionários Estatutários, a que trata o ANEXO II.
Artº 3º - O Quadro dos cargos de Provimento em Comissão passa a vigorar conforme o ANEXO III.
Artº 4º - A Tabela de funções Gratificadas passa a vigorar conforme o ANEXO IV.
Artº 5º - Aos Aposentados e Pensionistas fica concedido reajuste de seus proventos na base de 40% (quarenta - por cento).
§ 1º - Os proventos dos aposentados e pensionistas não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do Salário mínimo regional.
§ 2º - Ressalvando o disposto no Parágrafo Anterior, acrescesse 1% ( um por cento) aos proventos dos aposentados e pensionistas, reajustando-se para 41% (quarenta e um por cento).
Artº 6º -Fica fixado em CR$ 413,00 (quatrocentos e treze cruzeiros) a quota de salário-família, em favor dos Funcionários Estatuários, Aposentados e Pensionista.
Artº 7º - Os reajustes a que trata esta Lei terão sua vigência partir de 01 de janeiro de 1982.
Parágrafo Único - Ressalva-se a aplicação do disposto no artigo anterior aos Aposentados e Pensionistas enquadra dos no Artigo 52 nos seu parágrafo 2, com vista o no ferimento - dos preceitos do paragrafo 1º do mesmo Artigo, em que terão seus - proventos reajustados . partir de 01 de novembro de 1981.
Artº 8º - Até disposição ulterior em contrário os reajustes do Funcionários Estatutários, aposentados e Pensionistas só poderão ser concedidos 06 (seis) meses após a concessão do reajuste validado partir de 01 de janeiro de 1982.
Artº 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.