O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Artº 1º - Fica o Prefeito autorizado a contratar, com o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES, Um empréstimo até o valor de três milhões e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 3.500.000,00), por Prazo no superior a 04 (quatro) anos, a juros não superior a 5 (cinco por cento) ao ano, sujeito a correção monetária e de acordo com as normas de operação do Banco.
Parágrafo Único - A correção monetária será efetuada nos mesmo s prazo e correspondendo a 80 (oitenta por cento) dos (índices fixados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN's) se outro critério não for estabelecido pelas autoridades monetárias.
Artº 2º - Os recursos oriundos do empréstimo referidos no Artigo serão aplicados na pavimentação de logradouros públicos, saneamento básico em e esgoto e telefonia rural, no Município.
Artº 3º -Em garantia da liquidação do empréstimo, e dos encargos financeiros, o Município cederá ao BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANDES, parcelas das Quotas de Imposto de circulação de Mercadorias ou do Fundo de Participação dos Municípios as quais serão vinculadas á amortização ou resgate da dívida e liquidação de seus acessorios, em montantes atuais suficientes.
Artº 4º - O orçamento do Município consignara nos exercícios financeiros de 1981 a 1985, as verbas próprias para amortização financeira ou resgate do principal e liquidação dos acessórios da dívida e para atender os compromissos da contra partida de recursos próprios na fase de execução do projeto.
Artº 5º - Fica o Prefeito autorizado a abrir Créditos Especiais para atender no presente exercício as despesas referentes ao Artigo anterior.
Artº 6º - O Município outorgara, ao BANCO DE DESENVOLVIIENTO DO ESPIRITO SANTO S/A — BANDES, prorrogação com poderes irrevogáveis para receber na repartição pagadora competente as parcelas referidas no Artigo 3º, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força do contrato de empréstimo de que trata o Artigo 1º.
Artº 7º - Esta lei entrara em vigor ria data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.