O PREFEITO MUNICIPAL E MIMOSO DO SUL, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Artº 1º - Fica criado o Setor Jurídico da Prefeitura Municipal, que sancionará sob a supervisão do Chefe do Executivo Municipal.
Artº 2º - O quadro a que se refere o Artigo anterior ser composto de apenas 01 (um) procurador.
Artº 3º - Compete ao Setor Jurídico, além de outras atribuições especificadas em regulamento proprio:
I)- desenvolver e proporcionar assistência jurídica Prefeitura Municipal ou por quem de seu interesse;
II)- executar tarefas que resguarde os interesses municipais em juízo e tribunais, a que tenha de se representar;
III - representar a Prefeitura Municipal, por via de procuração, quando a mesma for citada para se defender e proporções em juízos de quaisquer entrâncias e tribunais;
IV)- praticar os demais atos necessários a funcionalidade do setor.
Artº 4º - O Setor Jurídico Funcionar cumulativamente com o setor Financeiro, passando a ter a seguinte titulação de Unidade Orçamentaria: SETOR JURÍDICO- FINANCEIRO.
Artº 5º - Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços profissionais para o Setor dentro dos níveis de referencias de salario de 30 a 35, do quadro de pessoal desta municipalidade.
Parágrafo Único - - A contratação a que se refere o artigo anterior, dever de ser pessoa devidamente habilitada, com registro definitivo na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Espírito Santo, há mais de 03 (três) anos.
Artº 6º - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.