O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Artº 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contrair empréstimo junto ao BANDES - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A, Agência de Vitória-ES., em até CR$ CR$ 3.500.000,00 ( três milhões e quinhentos mil cruzeiros) . taxa de 4% (quatro por cento) ao ano, para pagamento até 03 (três) anos, com carência de 12 ( doze) meses, com correção de 80% ( oitenta por cento ) da ORTN mensal.
Artº 2º - Fica ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a oferecer em garantia ao montante do empréstimo contraído, segundo o artigo anterior, o valor das cotas do ICM - posto de circulação de mercadorias e/ ou o FFM - Fundo de Participação dos Municípios que lhes forem creditadas no Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES e/ ou Banco do Brasil S/A respectivamente.
Parágrafo Único - Para que o Banco do Brasil S/A e/ou Banco do Estado do espírito Santo S/A - BANESTES efetive o crédito correspondente ao dito valor das parcelas a se ajustarem na forma do Artigo seguinte, o Poder Executivo oficiar ao Banco, autorizando a esse creditar a favor do BANDES - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A, o que lhe for devido, levando a débito de Conta Especial em nome da PREFEITURA relacionada com os créditos advindos das quotas do ICM - Imposto de Circulação de Mercadorias e/ ou FPM - Fundo de Participação dos Municipais a que fizer jus, para cobertura do valor das parcelas de liquidação do empréstimo.
Artº 3º - Fica outrossim, o Poder Executivo Municipal , autorizado a ajustar com o mesmo BANDES - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A a consolidação e reajustes dos saldos por via de ORTN's, apurados contra a municipalidade e a forma de pagamento, de preferência em parcelas mensais que de verso ser liquidadas, ou com os recursos próprios, ou com os recursos oferecidos em garantia, podendo assim optar por um dos dois créditos, assinar contratos e qualquer atos necessários ao fim desta lei.
Artº 4º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.