O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Artº 1º - Fica estipulado na proporcionalidade de um (01) veículo para cada um mil (1000) habitantes no município, a quantidade de taxi a ser licenciado na categoria aluguel.
Artº 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em detrimento ao que preceitua o artigo anterior, criar um Ponto de Taxi na municipalidade.
Artº 3º - O número inicial de Licenciamento, em função desta Lei, no poder ser superior a 10 (dez) veículos.
Parágrafo único - Serão licenciados tantos veículos forem necessários , em função do crescimento populacional, a ser fornecido pela Fundação do IBGE.
Artº 4º - Só poderão licenciar veículos, na categoria de Taxi, os motoristas devidamente habilitados na categoria de profissionais, em atendimento aos preceitos do Decreto lei nº 52.926, de 28.08.68, regulador do assunto
Artº 5º - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.