O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
Artº 1º - Ficara corrigidos os níveis de vencimentos dos Funcionários Estatutários, conforme ANEXO I.
Artº 2º - O Quadro de funcionários Estatutários e alterado conforme o ANEXO II.
Artº 3º - O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão passa a vigorar conforme o ANEXO III.
Artº 4º - A Tabela de funções Gratificadas passa a vigorar conforme o ANEXO IV.
Artº 5º - Aos Aposentados e pensionistas fica concedido reajuste de seus proventos na base de 46,2% (quarenta e seis por centos e dois décimos do por cento).
§ 1º - Os proventos de aposentados e pensionistas no poderão ser inferiores a 50% ( cinquenta por cento) do Salário-mínimo Regional.
§ 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, acrescido de 0,1% ( um décimo por cento ) aos proventos dos aposentados e pensionistas, reajustando-se para 46,3% (quarenta e seis por cento e três décimos do por cento), de reajuste.
Artº 6º - Fica fixado e CR$ 293,00 (duzentos e noventa e três cruzeiros) a quota de salário família em favor dos Funcionários Estatutários, Aposentados e Pensionistas.
Artº 7º - Esta lei entra em vigor na data de a=sua publicação, com efeito a partir de 01 de junho de 1981.
Artº 8º - Revogam-se as disposições em contrário.