ELEVA OS NIVEIS DE VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS ESTATUTÁRIOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Artº 1º - Ficara corrigidos os níveis de vencimentos dos Funcionários Estatutários, conforme ANEXO I.

Artº 2º - O Quadro de funcionários Estatutários e alterado conforme o ANEXO II.

Artº 3º - O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão passa a vigorar conforme o ANEXO III.

Artº 4º - A Tabela de funções Gratificadas passa a vigorar conforme o ANEXO IV.

Artº 5º - Aos Aposentados e pensionistas fica concedido reajuste de seus proventos na base de 46,2% (quarenta e seis por centos e dois décimos do por cento).

§ 1º - Os proventos de aposentados e pensionistas no poderão ser inferiores a 50% ( cinquenta por cento) do Salário-mínimo Regional.

§ 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, acrescido de 0,1% ( um décimo por cento ) aos proventos dos aposentados e pensionistas, reajustando-se para 46,3% (quarenta e seis por cento e três décimos do por cento), de reajuste.

Artº 6º - Fica fixado e CR$ 293,00 (duzentos e noventa e três cruzeiros) a quota de salário família em favor dos Funcionários Estatutários, Aposentados e Pensionistas.

Artº 7º - Esta lei entra em vigor na data de a=sua publicação, com efeito a partir de 01 de junho de 1981.

Artº 8º - Revogam-se as disposições em contrário.