O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artº. 1º - Fica criada a "TAXA ESCOLAR", a qual será devida e arrecadada de acordo com esta lei.
Artº. 2º - A "Taxa Escolar" Será devida sobre o total de cada conhecimento emitido para arrecadação do que for devido a Prefeitura Municipal, por qualquer titulo, que se trate de impostos , taxas ou qualquer outros, desde que a cobrança seja feita por verba , na razão de 5% (cinco por cento).
Artº. 3º - Não serão computados para efeito da cobrança desta Taxa, os depósitos e os recebimentos destinados a terceiros.
Artº. 4º - Esta Lei Entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1950 revogadas as disposições em contrario.
REVOGUEM-SE , PUBLIQUE-SR R CUMPRA-SE.-
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artº. 1º - Fica criada a "TAXA ESCOLAR", a qual será devida e arrecadada de acordo com esta lei.
Artº. 2º - A "Taxa Escolar" Será devida sobre o total de cada conhecimento emitido para arrecadação do que for devido a Prefeitura Municipal, por qualquer titulo, que se trate de impostos , taxas ou qualquer outros, desde que a cobrança seja feita por verba , na razão de 5% (cinco por cento).
Artº. 3º - Não serão computados para efeito da cobrança desta Taxa, os depósitos e os recebimentos destinados a terceiros.
Artº. 4º - Esta Lei Entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1950 revogadas as disposições em contrario.
REVOGUEM-SE , PUBLIQUE-SR R CUMPRA-SE.-