Altera a taxa de Iluminação Pública

O Prefeito Municipal de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artº 1º - Os dispositivos da lei nº 452 de 13/09/77, abaixo enumerados, passim a vigorar com as seguintes alterações:

" Artº 2º 

a) - quando o imóvel se situar em logradouro publico servido por iluminação incandescente ou a vapor de mercúrio até 150 W, 14,01% (quatorze virgula zero um por cento) sobre o valor de cinco ORTN em 31 de dezembro, como disposto no caput deste artigo.

b) - quando o imóvel se situar em logradouro publico servido por iluminação a vapor de Mercúrio ou outro tipo e pedal de potência superior a 150 W e ate 250 W, 42,03% (quarenta e dois virgula três por cento) sobre o valor de cinco ORTN em 33. de dezembro, como disposto na letra "a" deste artigo"

Artº 2º -  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.