Cria "TAXA DE SANTA CASA".-

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANT; FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNCIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Artº 1º - Fica Criada a "TAXA DE SANTA CASA" , a qual será devida e arrecadada na conformidade desta lei.

§ Único - A "Taxa de Santa Casa" será devida sobre o total de cada talão emitido para arrecadação do que for devido á prefeitura , por qualquer título, quer se trate de impostos , taxas ou qualquer outros , desde que a cobrança seja feita por verba , na razão de 3% (três por cento).

Artº 2º - A contribuição a que se refere o artigo anterior sera arrecadada como "deposito", sob a rubrica "santa casa" , e paga mensalmente ao hospital " Apostolo Pedro" de Mimoso do Sul.

Artº 3º - Esta lei entrará e, vigor á partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1950 (mil novecentos e cinquenta ), revogadas as disposições em contrário.-

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE