O Prefeito Municipal de Mimoso do Sul, Estado do Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artº 1º - Ficam isentos dos Impostos Predial e Territorial Urbano e do Imposto sobre Serviços, os Hotéis e Restaurantes de Turismo que 1980, cujos Projetos tenham sido aprovados pelo conselho nacional de turismo.
Paragrafo único - A isenção vigorara. pelo período de
5 (cinco) anos, a partir do deferimento da petiço da empresa
beneficiaria do favor fiscal.
Artº 2º - Aos Hotéis e Restaurantes de Turismo existentes data desta Lei ser concedido anualmente a isenção dos Impostos sobre Serviços, até o exercício de 1980, desde que a importância correspondente a esses impostos venha a ser aplicada em obras de ampliação e/ou reforma e/ou melhoria das condições operacionais.
Parágrafo Primeiro - Poderio requerer os benefícios fiscais previstos neste artigo, as empresas que satisfaçam as seguintes condições:
a) - estejam registradas na EMBRATUR;
b) - tenham os seus projetos aprovados no Conselho Estadual de Turismo ( CONESTUR ).
Paragrafo Segundo - A falta de comprovação correta
da aplicação dos recursos de que trata esse artigo acarretará a perda do benefício fiscal nos exercícios subsequentes e deter
minar a restituição dos recursos, acrescidos de juros e correção monetária.
Artº 3º - Será concedida, anualmente, a isenção Predial e Territorial Urbano e do imposto sobre Serviços, até o exercício de 1980, às Agências de Viagens que se dedicarem pratica do turismo receptivo.
Paragrafo Único - Poderão requerer a isenção de que trate este artigo as empresas que satisfaçam s seguintes condições:
a) - estejam registradas na EMBRATUR, na categoria de Agências de Viagens;
b) - apresentem certificado fornecido pelo Conselho Estadual de Turismo ( CONESTUR), de que se de dicam satisfatoriamente prática de turismo receptivo.
Artº 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.