DISPÕE SOBRE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 

Artº 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contrair um financiamento até CR.$ 1.500.000,00 ( Hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), junto ao BANESTES - Credito, Financiamento e Investimento S/A, para complementação de aquisição de uma Motoniveladora e uma Pá Carregadeira, destinados ao Serviço de Estradas de Rodagem. do Município.

Artº 2º - Para atender o disposto no artigo anterior, a Prefeitura Municipal dar como garantia subsidiária, a caução  das parcelas do Imposto de circulação de Mercadorias ( I.C.M. ) pertencente ao Município, que representam o valor idêntico ao credito concedido.

Artº 3º - Para dar cumprimento a todas as suas obrigações decorrentes desse financiamento, a Prefeitura Municipal assinará o indispensável contrato no qual constará todas as condições assim como dará, a favor do BANESTES- Credito, Financiamento e Investimento S/A, uma procuração por instrumento público, em caráter definitivo, irretratável, irrevogável, até final do pagamento de todas as obrigações assumidas em decorrência desta - Lei, no sentido de a credora poder receber, caso a Prefeitura - se torne inadimplente em qualquer prestação, decorrente do contrato de financiamento, podendo ainda, bloquear os valores das cotas do I.C.M. a favor da outorgada, assinar recibos ou outros documentos e dar quitação.

Artº 4º - Os Orçamentos Municipais consignarão dotações especiais, enquanto houver debito em decorrência da operação, autorizada, suficientes para ocorrerem aos pagamentos das prestações vincendas, que compreendem amortização do principal e dos juros do empréstimo.

Artº 5º - Se, em qualquer p oca antes de findar o cumprimento das obrigações oriundas desse financiamento, houver qualquer modificação tributária ou nas participações do Município , extinguindo ou alterando o que já existe, tudo quanto surgir , quer quanto tributação, quer no tocante as cotas e participações, responder, igualmente, pelo cumprimento das obrigações a assumidas em decorrência da operação financeira, objeto desta Lei.

Artº 6º -  Esta Lei entrará em vigor a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.