Reorganiza a escala de Padrões de vencimentos e dá outras providencias.

O Prefeito Municipal de Mimoso do Sul, Estado do Espirito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Artº 1º - Fica reorganizada a escala de Padrões de Vencimentos da prefeitura municipal de Mimoso do sul, conforme Anexo desta Lei.

Artº 2º - Na reclassificação de vencimentos, que devera ser feita por decreto, fica o Prefeito Municipal a tornar com efeito retroativo em 12 de maio de 1977 as diferenças de vencimentos.

Artº 3º -  Aos aposentados e pensionistas, ficam concedidos aumentos de seus proventos conforme a seguinte escala:

a) com direito adquirido de seus proventos até  1972......60%

b) Idem, em 1973...........55%

c) Idem, em 1974...........50%

d) Idem, em 1975..........45%

e) Idem, em 1976..........40%

f) Idem, em 1977..........30% 

Parágrafo Único - Os valores em centavos serão elevados para unidade de cruzeiro.

Artº 4º - O valor mensal de proventos de Pensionistas e Aposentados, no poderá ser inferior a Cr$ 544,00 ( quinhentos e quarenta e quatro cruzeiros).

Artº 5º - Fica fixado em Cr$ 40,00 ( quarenta cruzeiros ) o valor do salário-família, por dependente, em favor dos funcionários estatutários, pensionistas e aposentados.

Artº 6º - O disposto nos artigos 3º, 4º e 5º, terá efeito a partir de 1º de janeiro de 1978.

Artº 7º - Fica reorganizado do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e respectiva tabela de vencimentos, conforme nexo II desta Lei.

Artº 8º - Fica criada a Tabela de valores das Punções Gratificadas, conforme Anexo III desta Lei;

Artº 9º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Artº 10º - Revogam-se as disposições em contrário.