O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Artº 1º - Fica o Poder executivo municipal, autorizado a desvincular da Taxa dos Serviços Urbanos, artigo 253, do código Tributário Municipal, Lei nº 305 de 30 de dezembro de 1966, o percentual correspondente ao Serviço de Iluminação Pública, e consequência Fica criada a taxa de iluminação Publica, destinada a cobrir as despesas com consumo, operação, manutenção, melhoramentos e expansão do sistema de iluminação pública, que indiciará sobre, unidade de imóvel situada em logradouro servidos por iluminação pública.
§ Primeiro - Em prédios constituídos por múltiplas unidades individualizadas por uma utilização, serão consideradas individualmente, para efeito de cobrança de taxa , cada escritório, apartamento, residência, loja, sobre loja, sala comerciais ou não, box galpão , etc.
§ Segundo - Consideram-se beneficiados com Iluminação Pública, para efeito de incidência da taxa, os imóveis ligados ou não á rede da concessionária , bem como os terrenos baldios , ainda não edificados, localizados ;
a) - em ambos os lados das vias de caixa única, mesmo que as iluminarias estejam instaladas em apenas uns dos laudos.
b) - no lado que não estão instalados as luminárias no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros.
c) - em ambos os lados das vias públicas de caixa quando a iluminação por central.
d) - em todo o perímetro das praças públicos independentemente da distribuição das luminárias.
e) - em escadarias ou ladeiras, independentes da distribuição das luminárias.
§ - Terceiro - Nas vias públicas não iluminadas em roda a sua extensão, considera-se também beneficiado o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados num raio de 30 metros do poste dotado de iluminarias.
§ - Quarto - Para efeito de definição de via pública não dotada de iluminação pública em toda sua extensão, considera-se que a interrupção no beneficiamento desses serviços para imóveis , quando a distancia entre duas luminárias sucessivas for superior sucessivas for superior a 100 (cem) metros.
Artº 2º -A Taxa de iluminação publica terá valor anual fixado em função do valor de 5 ( cinco) obrigações reajustáveis do Tesouro acional (ORTN), segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança ser feita em duodécimas e na seguinte forma:
a) - quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio até 150 W, 12% (doze por cento) sobre o valor de cinco ORTN em 31 de dezembro, como disposto no comput deste artigo.
b) - quando o imóvel se situar em logradouro publico servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potencia superior a 150 w e até 250 w, 24% ( vinte e quatro por cento) sobre o valor de cinco ORPN em 31 de dezembro, como disposto na letra "a" deste artigo.
Artº 3º - Estão isentos da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos do Governo Federal, estadual e Municipal, autarquia e empesas concessionarias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e de Educação ou Assistência Social.
Artº 4º - A cobrança de taxa de iluminação, quanto aos prédios ligados a rede de distribuição, será. feita pela Prefeitura municipal, por intermédio da concessionaria dos Serviços Públicos de energia elétrica do município, ficando o prefeito municipal autorizado a assinar convenio com a mesma concessionaria para esse fim.
§ Único - Firmado o Convênio, a empresa concessionária contabilizará e recebera mensalmente, o produto de arrecadação, em. conta vinculada, em estabelecimento bancário indicado pela prefeitura municipal e fornecerá a esta, ate o final do mês seguinte àquele em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.
Artº 5º - Os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação Pública sobre os quais inicia imposto predial ou territorial urbano, mais ainda não ligados à rede da concessionaria, ficam sujeitos as taxas prescritas nas letras "A" e "B" do artigo 2º;
§ Único - correndo hipótese, a Prefeitura providenciará à cobrança do imposto e Taxas que incidirem sobre os mesmos, obrigando-se a levar à conta vinculada a que refere o § único do artigo 4º, as importâncias arrecadadas, relacionadas com a cobrança efetuada diferente pela prefeitura da Taxa de iluminação publica no que dará ciência a ESCELS, para a caracterização os valores por
esta arrecadados por força do mesmo convênio e arrecadados pela própria Prefeitura extra convênio.
Artº 6º - O artigo 253 da Lei nº 305 de 30 de dezembro 1966 (código tributário municipal) passar a vigorar a seguinte redaçao:
"Artº 253 - Á taxa de serviços Urbana tem como fato gerador a prestação pela prefeitura, de Serviços de limpeza pública, conservação de calçamento, vigilâncias e esgotos decida pelos próprios proprietários e possuidores, a qualquer titulo de imóveis edificados ou não, localizados em logradouro beneficiados por esses serviço"
Artº 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artº 8º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.