Dispõe sobre estrutura administrativa da Prefeitura e da outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Artº 1º - A ação do Governo Municipal se orientara no senti do do desenvolvimento do município e do aprimoramento dos serviços prestados . população, mediante planejamento de suas atividades.

§ 1º - O planejamento das atividades da administração Municipal obedecer as diretrizes estabelecidas neste capitulo e ser  feita através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:

§ 

I - plano de desenvolvimento integrado;

II -  orçamento plurianual de investimentos;

III - orçamento-programa

§ 2º - a elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardará inteira constância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos de administração federal.

Artº 2º -  A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da inicio ser supletiva e, sempre que for caso, buscar mobilizar os recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis.

§ 1º - O Prefeito Municipal poder instituir Coordenações de Programas Especiais para atender as necessidades conjunturais que demandem atuação da Prefeitura, observando o disposto no Capitulo IV.

§ 2º - Os órgãos mencionados nos itens I e II do artº  3º , são diretamente subordinados ao Prefeito por linha de autoridade integral.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO BASICA DA PREFEITURA

Artº 3º - O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul é constituído dos seguintes órgãos:

I - Órgãos de administração Geral:

1. Secretaria

2. Serviços de Finanças

II - Órgãos de administração especifica

1. Serviços de Obras, Viação e Urbanismo

2. Serviço de Saúde

3. Serviço Municipal de educação e Cultura. 

CAPÍTUO III

DA COMPETENCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS BASICO DA PREFEITURA

Seção I

Artº 4º -  A Secretaria é órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação politica administrativa da Prefeitura com os Municípios, entidades e associações de classes; de divulgação e de relações públicas da Prefeitura; de preparação, registro publicação e expedição dos atos do Prefeito; do recrutamento, seleção treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de pessoal; de padronização, aquisição guarda, distribuição e contraio de todo material utilizado na Prefeitura; de tombamento,  registro, inventário, proteção e conservação dos bens moveis, imóveis e semoventes; de manutenção da frota de veículos e do equipamento de uso geral da administração, bem. como sua guarda e conservação; de recebimento, distribuição controle do andamento e arquivamento definitivo dos papeis da Prefeitura; de conservação  interna e exte na do prédio da Prefeitura, móveis e instalações; atuando, ainda , como órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão, na coordenação e no controle dos serviços públicos Municipais.

SEÇÃO II

Do Serviço de Finanças 

Artº 5º - Os serviços de Finanças é o órgão encarregado de executar a politica financeira do Município; das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas Municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município; da elaboraçao da proposta orçamentária e do controle da execução do orçamento; do controle e escrituração contábil da Prefeitura; e do assessoramento geral em assuntos fazendários.

Artº 6º - O Serviço de Finanças compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:

I- Setor de Tributação

II- Contadoria; e

III- Tesouraria

SEÇÃO III

Do serviço de obras, viação e urbanismo

Artº 7º -  O Serviço de Obras, viação e Urbanismo órgão incumbido de executar as atividades concernentes elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais, assim - como dos próprios da Municipalidade; ao licenciamento e fiscalização de obras particulares; manutenção dos parques, jardins e cia arborização; . pavimentação de ruas; construo e conservação de estradas municipais integrantes do sistema rodoviário do município; e a fiscalização de contratos que se relacionam com serviços a seu cargo. Competindo-lhe, ainda executo as atividades relativas manutenção da limpeza publica da cidade e das vilas; a administração cemitérios; a fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos.

Artº 8º - O Serviço de Obras, Viação e Urbanismo compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:

I - Setor de Ruas e Praças

II - Setor de Limpeza Pública

III - Setor de Serviços Funerários

IV - Setor de Iluminação Pública

V - Setor de Parques e Jardins; e

VI - Setor de Estradas de Rodagem

SEÇÃO IV

Do Serviço de Saúde

Artº 9º - O Serviço de Saúde e o Oro encarregado de pro mover os serviços de assistência medica social a população do município; de promover o atendimento de necessitados que diriam a Prefeitura em busca de ajuda; de encaminhar os Postos de Saúde, maternidade, hospitais e outros serviços de assistência as pessoas que necessitem dessa providência; de promover o levantamento de recursos da comunidade que possa ser utilizados no socorro e assistência a necessitados; de fiscalizar a aplicação das subvenções consignadas - no orçamento para entidades de assistência social; de promover isenções de saúde dos servidores municipais; e de promover inspeções de higiene e sanitária do matadouro e dos sistemas de abastecimento de agua e esgotos, de acordo com a legislação respectiva.

Artº 10º - Estão subordinadas aos serviços de saúde, as seguintes unidades de serviço:

I- Matadouro;

II- Setor de Abastecimento de agua

III- Setor de sistema de esgotos

Artº 11 - A Prefeitura municipal poder firmar convênio com o Governo do Estado, Universidades e qualquer de suas Faculdades, Ministério de Saúde e com instituições beneficentes, para obtenção dos meios necessários manutenção de assistência médico-social.

Seção V

Do Serviço Municipal de Educação e Cultura

Artº 12 - O Serviço Municipal de Educação e Cultura além dos dispositivos contidos na Lei nº 509 de 15.07.76 que deu estrutura, compete manter programas de alimentação escolar o elaboração  de programas recreativos e desportivos

Artº 13 - O Serviço Municipal de Educação e Cultura compõe-se das seguintes unidades de serviço:

I - Setor do ensino de 1º Grau;

II - Setor Municipal de Alimentação Escolar ( SAE); e

III - Biblioteca Publica Municipal

Capitulo IV

DAS COORDENAÇÕES DE PROGRAMAS ESPECIAIS

Artº 14 -  As Coordenações de Programas Especiais previstas no § 1º do artº 22 desta Lei serão instituídas por decreto do Prefeito.

§ 1º - O Decreto que instituir Coordenação de Programas especiais especificará:

I - Os programas cuja execução ficará cargo da Coordenação e,

II - as atribuições do titular da coordenação e sua competência para proferir despachos decisórios.

§ 2º - Não se instituir Coordenação para a execução de programas ou trato de assuntos que se incluam na área de competência dos Serviços e órgãos do mesmo nível hierárquico.

§ 3 - A instalação de Coordenação cio Programas especiais de dependerá da existência de recursos orçamentários para fazer face as despesas.

§ 4º - Ao instalar a Coordenação, o Prefeito Municipal adota do dos meios materiais e humanos, necessários ao seu funcionamento.

§ 5º - O numero de programas Especiais em funcionamento, constantemente, não ser superior a 3(três).

Artº 15 -  Os encargos de direção das coordenações de Programas Especiais serão atendidos mediante o provimento de cargos de Coordenador de Programa

CAPITULO V

DOS PRINCIPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE 

Artº 16 - O Prefeito, os Chefes de Serviço e autoridades de igual nível hierárquico e os dirigentes de órgãos autônomos; salvo hipóteses expressamente contempladas em lei deverão permanecer livres de funções meramente executarias e da prática de atos relativos á mecânica administrativa, ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.

PARÁGRAFO ÚNICO - O encaminhamento de processos e outros expedientes autoridades mencionadas neste artigo ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades apenas se dará: 

I - quando o assunto se relacione com ato praticado Pessoalmente nelas citada autoridades;

II - quando se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados aos serviços, órgão equivalente, ou dirigente de órgão autônomo, ou no se enquadre precisamente na de nenhum;

III - quando incida no Campo das relações da Prefeitura com a câmara;

IV - Para exame do atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público

Artº 17 - Ainda com o objetivo do reservar s autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão, e com o fim de acelerar a tramitação administrativa, serão observados, no estabelecimento das rotinas de trabalho e exigências processuais, dentre outros princípios nacionalizadores, os seguintes: 

I - todo assunto ser decidido no nível hierárquico mais baixo possível Para isso:

a) as chefias situadas na base da organização deverão receber maior soma possível de competências decisórias, particularmente em relação aos assuntos rotineiros;

b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontra no ponto mais próximo a aquele em que a informação de um assunto se completa ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se liberem.

II - a autoridade competente no poder escusar-se a decidir, protelando por qualquer forma seu pronunciamento ou encaminhando o caso consideração superior ou de outra autoridade;

III - os contatos entre os órgãos da administração Municipal para fins de instrução de processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão.

CAPITULO VI

DOS CARGOS E FUNÇOES DE CHEFIA 

Artº 18 - A criação de cargos do provimento em comissão e a fixação de valores das funções Gratificadas, dependerão da Lei especial.

§ 1º - A criação de função gratificada, por decreto, para atender encargos de chefia , depender da existência de dotação orçamentária para atender as despesas.

§ 2º - As funções gratificadas no constituem situação permanente, e sim vantagem. transitaria pelo exercício de chefia.

Artº 19 - As nomeações para os cargos e chefia e as designações para as funções gratificadas obedecerão os seguintes critérios:

I - Os Chefes de Serviço o Coordenadores de Programação de livre nomeação do Prefeito;

II - Os dirigentes de órgãos de nível inferior do Serviço serão nomeados e designados pelo Prefeito, podendo ser por indicação do respectivo Chefe de Serviço. 

Parágrafo Único - Somente serão designados para o exercício de função gratificada, servidores públicos municipais ou funcionários federais, estaduais ou de outros Municípios e de suas autarquias, postos a disposição da Prefeitura, com Qualificação funcional.

CAPITUlO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artº 20 - Picam criados todos os órgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura mencionados nesta - Lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da Administração.

Artº 21 - O Prefeito baixar ate 31.12.77, o Regimento interno da Prefeitura, do qual constarão:

I - atribuições gerais das diferentes unidades administrativa  da Prefeitura;

II - atribuições especificas e comuns dos servidores invertidos nas funções de supervisão e chefia;

III - nomas de trabalho que pela sua natureza no devam constituir objeto de disposição em separado;

IV - outras disposições julgadas necessárias.

Artº 22 - No Regimento Interno de que trata o artigo anterior, o Prefeito poder delegar competência diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer momento , avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.

Parágrafo Único - É inelegível a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos normativos indicarem;

I - Autorização de despesa;

II - nomeação, admissão, contratação de servidor a qualquer titulo e qualquer que seja sua categoria, e sua exoneração, demisso, dispensa, suspensão, revisão e rescisão de contratos;

III - Concessão e cassação de aposentadorias;

IV - decretação de prisão preventiva;

V - aprovação de concorrência pública, qualquer que seja a sua finalidade;

VI -  Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;

VII - permissão de serviços públicos ou do utilidade publica a titulo precario;

VIII - alienação de bens imóveis Pertencentes ao patrimônio Municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal;

IX -  aquisição de bens imóveis por compra ou permuta;

X - aprovação de loteamentos e subdivisão de terrenos.

Artº 23 - As repartições Municipais devem. funcionar perfeitamente articuladas em regime de mutua colaboração.

PARAGRAFO ÚNICO - A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no órgão rema geral da Prefeitura, que acompanha a presente Lei.

Artº 24 -  A Prefeitura dará atenção essencial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência dos serviços, frequentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.

Artº 25 - Esta Lei entrar em vigor era 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrario.