O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artº 1º - A ação do Governo Municipal se orientara no senti do do desenvolvimento do município e do aprimoramento dos serviços prestados . população, mediante planejamento de suas atividades.
§ 1º - O planejamento das atividades da administração Municipal obedecer as diretrizes estabelecidas neste capitulo e ser feita através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:
§
I - plano de desenvolvimento integrado;
II - orçamento plurianual de investimentos;
III - orçamento-programa
§ 2º - a elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardará inteira constância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos de administração federal.
Artº 2º - A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da inicio ser supletiva e, sempre que for caso, buscar mobilizar os recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis.
§ 1º - O Prefeito Municipal poder instituir Coordenações de Programas Especiais para atender as necessidades conjunturais que demandem atuação da Prefeitura, observando o disposto no Capitulo IV.
§ 2º - Os órgãos mencionados nos itens I e II do artº 3º , são diretamente subordinados ao Prefeito por linha de autoridade integral.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BASICA DA PREFEITURA
Artº 3º - O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul é constituído dos seguintes órgãos:
I - Órgãos de administração Geral:
1. Secretaria
2. Serviços de Finanças
II - Órgãos de administração especifica
1. Serviços de Obras, Viação e Urbanismo
2. Serviço de Saúde
3. Serviço Municipal de educação e Cultura.
CAPÍTUO III
DA COMPETENCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS BASICO DA PREFEITURA
Seção I
Artº 4º - A Secretaria é órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação politica administrativa da Prefeitura com os Municípios, entidades e associações de classes; de divulgação e de relações públicas da Prefeitura; de preparação, registro publicação e expedição dos atos do Prefeito; do recrutamento, seleção treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de pessoal; de padronização, aquisição guarda, distribuição e contraio de todo material utilizado na Prefeitura; de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens moveis, imóveis e semoventes; de manutenção da frota de veículos e do equipamento de uso geral da administração, bem. como sua guarda e conservação; de recebimento, distribuição controle do andamento e arquivamento definitivo dos papeis da Prefeitura; de conservação interna e exte na do prédio da Prefeitura, móveis e instalações; atuando, ainda , como órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão, na coordenação e no controle dos serviços públicos Municipais.
SEÇÃO II
Do Serviço de Finanças
Artº 5º - Os serviços de Finanças é o órgão encarregado de executar a politica financeira do Município; das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas Municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município; da elaboraçao da proposta orçamentária e do controle da execução do orçamento; do controle e escrituração contábil da Prefeitura; e do assessoramento geral em assuntos fazendários.
Artº 6º - O Serviço de Finanças compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I- Setor de Tributação
II- Contadoria; e
III- Tesouraria
SEÇÃO III
Do serviço de obras, viação e urbanismo
Artº 7º - O Serviço de Obras, viação e Urbanismo órgão incumbido de executar as atividades concernentes elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais, assim - como dos próprios da Municipalidade; ao licenciamento e fiscalização de obras particulares; manutenção dos parques, jardins e cia arborização; . pavimentação de ruas; construo e conservação de estradas municipais integrantes do sistema rodoviário do município; e a fiscalização de contratos que se relacionam com serviços a seu cargo. Competindo-lhe, ainda executo as atividades relativas manutenção da limpeza publica da cidade e das vilas; a administração cemitérios; a fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos.
Artº 8º - O Serviço de Obras, Viação e Urbanismo compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Setor de Ruas e Praças
II - Setor de Limpeza Pública
III - Setor de Serviços Funerários
IV - Setor de Iluminação Pública
V - Setor de Parques e Jardins; e
VI - Setor de Estradas de Rodagem
SEÇÃO IV
Do Serviço de Saúde
Artº 9º - O Serviço de Saúde e o Oro encarregado de pro mover os serviços de assistência medica social a população do município; de promover o atendimento de necessitados que diriam a Prefeitura em busca de ajuda; de encaminhar os Postos de Saúde, maternidade, hospitais e outros serviços de assistência as pessoas que necessitem dessa providência; de promover o levantamento de recursos da comunidade que possa ser utilizados no socorro e assistência a necessitados; de fiscalizar a aplicação das subvenções consignadas - no orçamento para entidades de assistência social; de promover isenções de saúde dos servidores municipais; e de promover inspeções de higiene e sanitária do matadouro e dos sistemas de abastecimento de agua e esgotos, de acordo com a legislação respectiva.
Artº 10º - Estão subordinadas aos serviços de saúde, as seguintes unidades de serviço:
I- Matadouro;
II- Setor de Abastecimento de agua
III- Setor de sistema de esgotos
Artº 11 - A Prefeitura municipal poder firmar convênio com o Governo do Estado, Universidades e qualquer de suas Faculdades, Ministério de Saúde e com instituições beneficentes, para obtenção dos meios necessários manutenção de assistência médico-social.
Seção V
Do Serviço Municipal de Educação e Cultura
Artº 12 - O Serviço Municipal de Educação e Cultura além dos dispositivos contidos na Lei nº 509 de 15.07.76 que deu estrutura, compete manter programas de alimentação escolar o elaboração de programas recreativos e desportivos
Artº 13 - O Serviço Municipal de Educação e Cultura compõe-se das seguintes unidades de serviço:
I - Setor do ensino de 1º Grau;
II - Setor Municipal de Alimentação Escolar ( SAE); e
III - Biblioteca Publica Municipal
Capitulo IV
DAS COORDENAÇÕES DE PROGRAMAS ESPECIAIS
Artº 14 - As Coordenações de Programas Especiais previstas no § 1º do artº 22 desta Lei serão instituídas por decreto do Prefeito.
§ 1º - O Decreto que instituir Coordenação de Programas especiais especificará:
I - Os programas cuja execução ficará cargo da Coordenação e,
II - as atribuições do titular da coordenação e sua competência para proferir despachos decisórios.
§ 2º - Não se instituir Coordenação para a execução de programas ou trato de assuntos que se incluam na área de competência dos Serviços e órgãos do mesmo nível hierárquico.
§ 3 - A instalação de Coordenação cio Programas especiais de dependerá da existência de recursos orçamentários para fazer face as despesas.
§ 4º - Ao instalar a Coordenação, o Prefeito Municipal adota do dos meios materiais e humanos, necessários ao seu funcionamento.
§ 5º - O numero de programas Especiais em funcionamento, constantemente, não ser superior a 3(três).
Artº 15 - Os encargos de direção das coordenações de Programas Especiais serão atendidos mediante o provimento de cargos de Coordenador de Programa
CAPITULO V
DOS PRINCIPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE
Artº 16 - O Prefeito, os Chefes de Serviço e autoridades de igual nível hierárquico e os dirigentes de órgãos autônomos; salvo hipóteses expressamente contempladas em lei deverão permanecer livres de funções meramente executarias e da prática de atos relativos á mecânica administrativa, ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O encaminhamento de processos e outros expedientes autoridades mencionadas neste artigo ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades apenas se dará:
I - quando o assunto se relacione com ato praticado Pessoalmente nelas citada autoridades;
II - quando se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados aos serviços, órgão equivalente, ou dirigente de órgão autônomo, ou no se enquadre precisamente na de nenhum;
III - quando incida no Campo das relações da Prefeitura com a câmara;
IV - Para exame do atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público
Artº 17 - Ainda com o objetivo do reservar s autoridades
superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação,
controle e revisão, e com o fim de acelerar a tramitação administrativa, serão observados, no estabelecimento das rotinas de trabalho e exigências processuais, dentre outros princípios nacionalizadores, os seguintes:
I - todo assunto ser decidido no nível hierárquico mais baixo possível Para isso:
a) as chefias situadas na base da organização deverão receber maior soma possível de competências decisórias, particularmente em relação aos assuntos rotineiros;
b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontra no ponto mais próximo a aquele em que a informação de um assunto se completa ou em que
todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se liberem.
II - a autoridade competente no poder escusar-se a decidir, protelando por qualquer forma seu pronunciamento ou encaminhando o caso consideração superior ou de outra autoridade;
III - os contatos entre os órgãos da administração Municipal para fins de instrução de processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão.
CAPITULO VI
DOS CARGOS E FUNÇOES DE CHEFIA
Artº 18 - A criação de cargos do provimento em comissão e a fixação de valores das funções Gratificadas, dependerão da Lei especial.
§ 1º - A criação de função gratificada, por decreto, para atender encargos de chefia , depender da existência de dotação orçamentária para atender as despesas.
§ 2º - As funções gratificadas no constituem situação permanente, e sim vantagem. transitaria pelo exercício de chefia.
Artº 19 - As nomeações para os cargos e chefia e as designações para as funções gratificadas obedecerão os seguintes critérios:
I - Os Chefes de Serviço o Coordenadores de Programação de livre nomeação do Prefeito;
II - Os dirigentes de órgãos de nível inferior do Serviço serão nomeados e designados pelo Prefeito, podendo ser por indicação do respectivo Chefe de Serviço.
Parágrafo Único - Somente serão designados para o exercício de função gratificada, servidores públicos municipais ou funcionários federais, estaduais ou de outros Municípios e de suas autarquias, postos a disposição da Prefeitura, com Qualificação funcional.
CAPITUlO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artº 20 - Picam criados todos os órgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura mencionados nesta - Lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da Administração.
Artº 21 - O Prefeito baixar ate 31.12.77, o Regimento interno da Prefeitura, do qual constarão:
I - atribuições gerais das diferentes unidades administrativa da Prefeitura;
II - atribuições especificas e comuns dos servidores invertidos nas funções de supervisão e chefia;
III - nomas de trabalho que pela sua natureza no devam constituir objeto de disposição em separado;
IV - outras disposições julgadas necessárias.
Artº 22 - No Regimento Interno de que trata o artigo anterior, o Prefeito poder delegar competência diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer momento , avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
Parágrafo Único - É inelegível a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos normativos indicarem;
I - Autorização de despesa;
II - nomeação, admissão, contratação de servidor a qualquer titulo e qualquer que seja sua categoria, e sua exoneração, demisso, dispensa, suspensão, revisão e rescisão de contratos;
III - Concessão e cassação de aposentadorias;
IV - decretação de prisão preventiva;
V - aprovação de concorrência pública, qualquer que seja a sua finalidade;
VI - Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
VII - permissão de serviços públicos ou do utilidade publica a titulo precario;
VIII - alienação de bens imóveis Pertencentes ao patrimônio Municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
IX - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta;
X - aprovação de loteamentos e subdivisão de terrenos.
Artº 23 - As repartições Municipais devem. funcionar perfeitamente articuladas em regime de mutua colaboração.
PARAGRAFO ÚNICO - A subordinação hierárquica define-se no
enunciado das competências de cada órgão administrativo e no órgão
rema geral da Prefeitura, que acompanha a presente Lei.
Artº 24 - A Prefeitura dará atenção essencial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência dos serviços, frequentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Artº 25 - Esta Lei entrar em vigor era 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrario.