O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Artº 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a receber os débitos referentes a DIVIDA ATIVÂ sena a respectiva multa e juros proporcionais ao tempo em atraso.
Artº 2º - Fica estabelecido o prazo de 60 ( sessenta ) dias a contar da data de sua publicação, para que os contribuintes em atraso pagam os seus débitos.
Artº 3º - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.