O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artº 1º - O serviço Municipal de Educação e Cultura órgão encarregado do Planejamento, Coordenação, supervisão, controle e Avaliação das atividades educacionais e culturais do Município, com relação ao ensino de 1º Grau, dentro dos princípios básicos do Sistema Estadual de Educação.
Artº 2º - O Serviço Municipal de Educação e Cultura constitui-lo de:
1º - Setor Técnico
§ 1º - Integram o setor técnico
a - Assistência Técnica
b - Supervisão de Ensino de 1º Grau
c - Supervisão de ensino supletivo
d - assistência ao educando
e - Núcleo de informações educacionais
§ 2º - Unidades Escolares e Bibliotecas ficam subordinadas ao Setor Técnico.
Artº 3º - Integraso ao Serviço Municipal de Educação e Cultura, funcionará um núcleo de Apoio Administrativo para execução das tarefas Administrativas de apoio ao órgão.
Artº 4º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a emitir o pessoal necessário ao funcionamento do Serviço Municipal de educação e Cultura.
Artº 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentarias, fazendo-se as transposições na forma prescrita em Lei.
Artº 6º - A presente Lei será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias por ato do Poder Executivo.
Artº 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.