CRIA O SETOR DE ALIENAÇÃO ESCOLAR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Artº 1º - Fica criado o SETOR MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR SEMAE), da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, subordinado ao Serviço de Educação e Cultura.

Artº 2º - Compete a SEMAE;

I - Promover a execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto escolas do Município;

II - Manter estreito contato com a CNAE, através de seus Setores Regionais, buscando orientação técnica necessária para o desempenho de suas atividades;

III - Manter estreito contato com o órgão Municipal ao qual subordinado;

IV - Operar junto s escolas, orientando-as e exercendo controle sobre a aplicação dos recursos doados;

V - Operar junto s escolas motivando-as na formação de horas, granjas e na criação de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

VI - Manter cadastro de pessoas físicas e jurídicas que possa de alguma forma, contribuir para a consecução das atividades da SELIA.E;

VII - Manter contato com as pessoas cadastradas, motivando-as a destinar contribuições em espécie, natura ou serviços para o SEMAE;

VIII - Prestar contas dos adiantamentos recebidos, nos prazos regulamentares;

IX- Solicitar a compra do material necessário ao SEMAE e ao cumprimento dos seus programas;  

X - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

XI - Manter o estoque e exercer a guarda, em perfeita ordem de armazenamento e conservação, dos alimentos destinados a distribuição nas escolas, e limpo o local de armazenamento;

XII - Zelar e manter o funcionamento normalmente os aparelhos, instrumentos e veículos utilizados pelo Setor;

XIII - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais - levando-os em conta da elaboraçao de cardápios escolares;

XIV - Prestar Assistência as escolas do Município na aquisição e montagem de cozinhas apropriadas, levando em conta.as nomas de higiene e funcionalidade.

XV - Manter cursos de culinária, noções de nutrição, conservação - de utensílios e material junto s escolas do município;

XVI - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico principal mente em relação aos seus efeitos a alimentação;

XVII - Recrutar e selecionar pessoal para ter exercício no SEMAE encaminhando-os ao SEMAE para treinamento;

XVIII - Cumprir as exigências da ONAE para a conservação e renovação do convênio anual;

XIX - Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e controlar o programa do Município ;

XX - Organizar cardápios semanais, com base nas previsões de recebimento e aquisição de alimentos;

XXI - Manter atualizada coleção de publicação sobre assuntos de interesse para alimentação escolar; 

Artº 3º - Para os serviços do SEMAE, o Executivo poder contratar - Servidores pelo regime da OLT. de acordo com as necessidades.

Artº 4º - O orçamento anual consignará as dotações. especificas para a manutenção do SEMAE.

Artº 5º -  Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário