TÍTULO 1
Disposições Gerais
Disposições Preliminares
Art. 1º - Este código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município e matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais , estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.
Art. 2º - Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais incumbe valer pela observância dos preceitos deste código.
CAPÍTULO II
Das infrações e das Penas
Art. 3º - Constitui infração toda a ação ou omissão contraria às disposições deste código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícis.
Art. 4º - Será considerado infrator todo aquele que cometer mandar, constranger ou auxiliar alguém a partir infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que , tendo conhecimento de infração, deixarem de autuar o infrator
Art. 5º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multar, observados os limites máximos estabelecidos neste código.
Art. 6º - A penalidade pecuária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfaze-la no prazo legal.
§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em divida ativa
§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer titulo com a administração municipal.
§ Parágrafo Único - Na imposição da multa, e para graduá-la ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as duas circunstancias atenuantes ou agravantes:
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código
Art. 8º - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
§ Parágrafo Único - Reincidente é o que violar preceito deste código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 9º - As penalidades a que se refere este código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 159 do código civil.
§ Parágrafo Único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento de exigências que a houver determinado.
Art. 10º - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao deposito da prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
§ Parágrafo Único - A devolução de coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 11º - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta)dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.-
CAPITULO III
Dos Autos de Infração
Art. 12 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste código e de outras leis, decretos e regulamentos do município.
Art. 13 - Dará motivo à lavratura de suto de infração qualquer violação das normas deste código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos chefes de serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
§ Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 15 - É autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício
Art. 16 - Os autos da infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante a ação;
III - O nome do Infrator, sua profissão, idade, estado civil residência;
IV - a disposição infringida;
V - a assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
CAPÍTULO IV
Do Processo de Execução
Art. 18 - O infrator terá o prazo de cinco dias para apresentar defesa, devendo faze-la em requerimento dirigido ao prefeito.
Art. 19 - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposto a multa ao infrator, o qual ser intimado a reconhece-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
TITULO II
Da Higiene Pública
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 20 - A fiscalização sanitária abrangera especialmente a higiene a limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e do estabulo, cocheiras e pocilgas.
Art. 21 - Em cada inspeção em que for verificado irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providencias a bem da higiene pública.
§ Parágrafo Único - A prefeitura tomará as providencias cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal ou remeterá copia do relatório as autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providencias necessárias forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 22 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 23 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços a sias residências.
§ Iº - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco transito.
§ 2º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, verrear lixo ou distrito sólido de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
§ 3º - É absolutamente proibido, pixar paredes, muros, pontes, passeio e leito de logradouros públicos.
Art. 24º - É proibido fazer varredura do interior dos prédios dos terrenos, e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou ativar papeis, anúncios, reclames ou qualquer detritos sobre o leito de logradouro públicos.
Art. 25 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 26 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido;
I - consentir, o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
II - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
III - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quais quer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança.
Art. 27 - É proibido comprometer, por qualquer forma =, a limpeza das águas dos rios e canais e as destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 28 - É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, de industrias que pela natureza do produto, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 29 - Não é permitido, senão á distancia de (500) quinhentos metros das ruas e logradouros públicos, e instalação da estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.
Art. 30 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposto a multa correspondente ao valor de 5 a 15 % do salário vigente na região.
CAPÍTULO III
Da higiene das Habitações
Art. 31 - As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de 3 em 3 anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.
Art. 32 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios prédios e terreno.
Art. 33 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
§ Parágrafo Único - As providencias para escoamento das águas estacoadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 34 - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
§ Parágrafo Único - Não serão considerados como lixo ou resíduos de fabricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementarias e restos da forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra/ folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos a custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 35 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
§ Iº - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d´água, banheiras e privadas em número promocional no dos seus moradores.
§ 2º - Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d´agua, a abertura ou a manutenção de cisternas.
Art. 36- Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 3 a 6% do salário mínimo vigente na região.
Da Higiene da Alimentação
Art. 37 - A prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Art. 38 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos á saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado á inutilização dos mesmos.
§ Iº - A inutilização dos gêneros não exigirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ Iº - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 39 - Nas quitandas a casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I - o estabelecimento terá, para depósito da verdura que devem ser consumidas sem coação, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e a prova de moscas, poeira e quaisquer contaminações;
II - as frutas expostas a venda serão colocadas sobre mesas ou estante , rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;
III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitara sua limpeza, que será feita diariamente.
§ Parágrafo Único - É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 40 - É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
I - aves doentes ;
II - frutas não sazonadas ;
III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 41 - Toda a água que tenha de servir na manipulação os preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 42 - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
I - o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de ladrilhos até a altura de metros;
II - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e a prova de moscas.
Art. 44 - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados e não poderão estacionar em locais em que seja fácil e contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 45 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo ser imposto a multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salario mínimo vigente na região.
TITULO III
Da Policia de Costumes, Seguranças e Ordem Públicas
CAPÍTULO I
Da Moralidade e do Sossego Público
Art. 51 - É expressamente proibido ás casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou veria a gravura, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
§ Paragrafo Único - A reincidência na infração deste artigo determinara a cassação da licença de funcionamento.
Art. 52 - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos ocais designados pela prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Art. 53 - Os proprietários de estabelecimento em que as vendem bebida alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
§ Paragrafo Único - As desordens, algazarra ou barulho, por ventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 54 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos os sons excessivos, evitáveis, tais como ;
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em seu estado de funcionamento;
II - os de buzinas, olarias, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III - a propaganda realizada com auto falantes, bombos, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorizada da prefeitura;
IV - os produzidos por arma de fogo;
V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - os de apitos ou silvos de sereis de fabrica, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
VII - batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
Art. 55 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruido, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências.
Art. 56 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 4 a 12% do salário o mínimo vigente na região, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
Dos Divertimento Público
Art. 57 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste código são os que se realizaram nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 58 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da prefeitura.
§ Paragrafo Único - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes a construção e higiene do edifício, a procedida a vistoria policial.
Art. 59 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo código de obras :
I - tento as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidos higienicamente limpas;
II - As portas e os corredores para exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grandes, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III - os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
IV - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
VI - possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento ;
VII - durante os espetáculos deverão as portas conservadas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
VIII - deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
IX -o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
§ Paragrafo Único - É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.
Art. 60 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exausto, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito do renovação da ar.
Art. - 61 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados as autoridades policiais e municipais, encarregadas de fiscalização.
Art. - 62- Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1º - Em caso de modificação do programa ou de horário sem aviso prévio, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral de entrada.
§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive as competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 63 - Os bilhetes de entrada poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.
Art. 64 - Não serão fornecidos licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais empreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais casas de saúde ou maternidade.
Art. 65 - Para funcionário de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste código, deverão ser observadas as seguintes:
I - a parte destinada ao público, será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
II - a parte destinada aos artista deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicações com as vias, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada a permanência do público.
Art. 66 - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I - só poderão funcionar em pavimentos térreos ;
II - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;
III - no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 67 - Armação de circos de pano ou parques de diversões poderá ser permitida em certos locais, a juízo de prefeitura.
§ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
§ 2º - Ao conceder a autorização, poderá a prefeitura estabelecer restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º - A seu juízo, poderá a prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obriga-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
§ 4º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da prefeitura.
Art. 68 - Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três salários mínimos vigente, um depósito até o máximo de três salários mínimos vigentes na região, como garantia de despesas com o eventual limpeza e recomposição logradouro.
§ Paragrafo Único - o depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza e especial ou reparo; em caso contrario. Serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 69. - Na localização de "dancinha", cu de estabelecimentos de diversões noturnas, a prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.
Art. 70º - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da prefeitura.
§ Paragrafo Único - Excetua-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas , levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou realizadas em residência particulares.
Art. 71 - É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substancia que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo Único - Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.
Art. 72 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 30% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO III
Do Transito Público
Art. 73 - O transito, da acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem objetivo manter a ordem, e as seguranças e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 74 - É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o livre transito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios estradas e caminhos.
§ Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o transito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa a noite
Art. 75 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao transito, por tempo não anterior a 2 (duas) horas.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo, anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão se vestir os veículos á distancia conveniente, prejuízos causados ao livre transito.
Art. 76 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - conduzir animais ou veículos em disparada:
II - conduzir animais bravos sem a necessária preocupação;
III - atirar a via pública ou logradouro público corpo ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 77 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para vertência de perigo ou impedimento de transito.
Art. 78 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veiculo ou meio de transporte que possa ocasionar danos as vias públicas.
Art. 79 - é proibido embaraçar o transito ou molestar os pedestres por tais meios como :
I - conduzir pelos passeios, volumes de grande porte:
II - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie ;
III - amarrar animais em postes, arvores, grades ou portas ;
IV - conduzir ou conservar animais sobre o passeio ou jardins.
§ Paragrafo Único - Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento triciclo e bicicletas de uso infantil.
Art. 80 - E a infração de qualquer artigo deste capítulo quando não prevista pena no código nacional de transito, será imposta a multa correspondente ao valor da 5 a 15% do salário vigente na região.
CAPÍTULO IV
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 81 - é proibido a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 82 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos serão recolhidos ao depósitos da municipalidade.
Art. 83 - O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e de taxa manutenção respectiva.
§ Paragrafo Único - Não sendo retirado o animal nesse prazo a Prefeitura efetuará a sua doação ao Hospital Apóstolo Pedro, desta cidade.
Art. 84 - É proibido a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal.
§ Paragrafo Único - Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste código, para a remoção dos animais.
Art. 85 - é igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da da sede municipal, de qualquer outra espécie de animais.
§ Paragrafo Único - Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 48 deste código, é permitido a manutenção de estábulo e cachoeiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.
Art. 86 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao deposito da prefeitura.
§ 1º - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado se não for retirado por seu dono, dentro de dez dias, mediante a pagamento da multa de taxas respectivas.
§ 2º - Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retira-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.
§ 3º - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o paragrafo único do artigo 82 deste código.
Art. 87 - Haverá, na Prefeitura, o registro de caies, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
§ 2º Para registro dos cães é obrigatório a apresentação de comprovante de vacinação antirrábica.
Art. 88 - O cão registrado poderá andar solto na via pública desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 89 -Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em zonas e logradouros para isso designados.
Art. 90- Ficam proibidos os espetáculos de de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 91 - É expressamente proibido ;
I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana :
II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações
III - criar pombos nos forros das casas de residência.
Art. 92 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior a suas forças;
II - carregar animais com peso superior a 150 quilos;
III - montar animais que já tenham a carga permitidas;
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V - obrigar qualquer animal a trabalhar mas de 8 (oito) horas continuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas sem água e alimentos apropriados;
VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII - castigar de qualquer modo animal caído com ou sem veiculo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento;
VIII- castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspenso pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
X - transportar animais amarrados a traseira de veículos.
XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e limentos;
XIII - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal
XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificando neste código, que acarretar violencias e sofrimento para o animal.
Art. 93 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salario mínimo vigente na região.
§ Paragrafo Único - Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado a Prefeitura para fins de direito.
CAPÍTULO V
Da Extinção de Insetos Nocivos
Art. 94 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 95 - Verificada, pelos fiscais da prefeitura, a existência do formigueiro, será feita intimação no proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (dias) para se proceder ao seu extermínio.
Art. 96 - Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-a de fazê-lo, cobrando do proprietário aos despesas que efetuar, acrescidas de 20 %, do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO VI
Do empachamento das Vias Públicas
Art. 97 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feitas no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual a metade do passeio.
§ 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.
§ 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de ;
I - construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a dois metros;
II - pintura ou pequenos reparos.
Art. 98 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições;
I - apresentam perfeitas condições de segurança;
II - terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros;
III - não causa, dano ás árvores, aparelhos de iluminação e redes telefonicas e de distribuição de energia elétrica.
§ Paragrafo Único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralização da obra pro mais de 60(sessenta) dias.
Art. 99 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos , festividades religiosas cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições;
I - serem aprovados pela prefeitura, quanto a sua localização
II - não perturbam o transito público;
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contardo encerramento dos festejos.
§ Paragrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a prefeitura promovera a remoção, dando n=ao material removido o destino que entender.
Art. 100 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no paragrafo primeiro do art. 74 deste código.
Art. 101 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da prefeitura.
§ Paragrafo Único - Nos logradouros abertos por particularidades, com licença da prefeitura, é facultado aos interessados promover a custear a respectiva arborização.
Art. 102 - É proibido podar, cortar, derrubar, ou sacrificar as árvores da arborização públicas, sem consentimento expresso da prefeitura.
Art. 103 - Nas arvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes anúncios, nem fixação de cabos ou fios sem a autorização da Prefeitura.
Art. 104 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papeis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da prefeitura.
Art. 105 - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições;
I - terem sua localização aprovada pela prefeitura.
II - apresentam bom aspecto quanto a sua construção;
III - não perturbarem o transito público;
IV - serem de fácil remoção.
Art. 106 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente a testada do edifício, desde que fique livre para o transito público uma faixa do passeio, de largura mínima de um metro.
Art. 107- Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 15 % do salario vigente na regiao
CAPÍTULO VII
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 108 - No interesse público a prefeitura fiscalizará a fabricação o comercio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 109 - São considerados inflamáveis;
I - o fosforo e os materiais fosforados ;
II - a gasolina e demais derivados de petróleo;
III - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral ;
IV - os carburetos, o alcarão e as materiais betuminosas liquidas ;
V - toda e qualquer outra substancia cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centigrados (135º).
Art. 110 - Consideram - se explosivos ;
I - os fogos de artifícios ;
II - o nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o algodão pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulmintos, cloretos, formistos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 111 - É absolutamente proibido;
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela prefeitura;
II - manter depósito de substancias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto a construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias publicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas e quantidade fixada pela prefeitura na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que nao ultrapassar a venda provável de vinte asas.
§ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiros poderão manter deposito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos de estejam localizados a uma distancia mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas e estradas . Se as distancias a que se refere este paragrafo forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 112 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da prefeitura.
§ Paragrafo Único - Os depósitos serão dotados, de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
Art. 113 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as preocupações devidas.
§ 1º - Não poderão ser transportada simultaneamente, no mesmo veiculo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º - Os veículos que transportaram explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 114 - É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artificio, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
II - soltar balões em toda a extensão do municipio;
III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da prefeitura;
IV - utilizar, sem justo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município.
§ 1º - A proibição de que tratam os itens I, II e III, poderá ser suspense mediante licença da prefeitura, em dias de regozijo público festividades religiosas de cárter tradicional,
§ 2º - Os ossos previstos no paragrafo 1º serão regulamentados pelas prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessários ao interesse de segurança pública.
Art. 115 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina a depósito de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da Prefeitura.
§ 1º - A prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou de bomba era prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º - A prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse de segurança.
CAPÍTULO VIII
Das Queimadas e dos Cortes de Árvore e Pastagens
Art. 117 - A prefeitura colaborará com o estado e a união para evitar a devastação das florestas e estimulará a plantação de árvores.
Art. 118 - Para evitar a programação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Art. 119 - A ninguém é permitido atar fogo em roçados, palhaçadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I - preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de larguras;
II - mandar aviso aos confiantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento fogo.
Art. 120 - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
§ Paragrafo Único - Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.
Art. 121 - A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura.
§ 1º - A prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a construção ou plantio pelo proprietário.
§ 2º - A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.
Art. 122 - É expressamente proibido o corte ou danificação de árvore ou arbusto nos logradouros , jardins e parques públicos.
Art. 123 - Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.
Art. 124 - Na infração a qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 30% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO IX
Da exploração de Pedreiras, cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areias e Saibro
Art. 125 - A exploração de pedreira, cascalheiras, olarias e depósitos de areias e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste código.
Art. 126 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com estes código.
§ 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações;
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário
c) localização precisa de entrada do terreno;
d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o osso.
§ 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, comendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d´água situados em torno da área a ser explorada;
d) perfis do terreno em três vias.
§ 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critérios da prefeituras, os documentos indicados nas alinear do parágrafo anterior.
Art. 127 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
§ Paragrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este código, desde que posteriormente se verifique que a a sua exploração acarreta perigo ou dano á vida ou a propriedade.
Art. 128 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer a restrições que julgar convenientes.
Art. 129 - Os pedidos de prorrogação de licença para a a continuação de exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.
Art. 130 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 131 - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 132 - A exploração de pedreiros a fogo fica sujeita as seguintes condições;
I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista a distancia;
IV - toque por três vezes com intervalos de dois minutos, de uma sineta e a aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 133 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do município deve obedecer as seguintes prescrições;
I - se chaminés serão constituídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de deposito de águas, será explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades a medida que for retirando o barro.
Art. 134 - A prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicos, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 135 - É proibido a extração de areia em todos os cursos de água do município;
I - A jusante do local em que recebem contribuições de esgotos ;
III - quando possibilitem a formação de locais ou causas por qualquer forma a estagnação das águas;
IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construida nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 136 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 30% do salário mínimo vigente na região além da responsabilidade civil ou criminal que couber.
CAPÍTULO X
Art. 137 - Os proprietários de termos são obrigados a mura-las ou cerca-los dentro dos prazos fixados pela prefeitura .
Art. 138 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma de art. 588 do código civil.
§ Paragrafo Único - Correrão por contra exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exija, cercas especiais.
Art. 139 - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados, e caiados ou com grades de ferro ou madeira ausente sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros.-
Art. 140 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com;
I - cercas de arame farpado com três fios mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura;
II - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas a resistentes;
Art. 141 - Será aplicada multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário mínimo vigente na região a todo aquele que;
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;
II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
Art. 142 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento de taxa respectiva.
§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis , emblemas, placa, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calcadas.
§ 2º - Inclui-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora oposto em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos,.
Art. 143 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandista, assim como feitas por mio de cinema ambulante, ainda que muda será igualmente sujeita a precis. licença e ao pagamento da taxa respectiva
Art. 144 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando;
I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao transito público;
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais ;
III - sejam ofensivos a mora ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV - obstruam, interceptem ou reduzem o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
V - contenham incorreções de linguagem;
VI - façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado;
VII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 145 - Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anuncio deverão mencionar ;
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
V - as cores empregadas.
Art. 146 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Paragrafo Único - Os anúncios luminosos serão colocados a um altura mínima de 2.50 m de passeio.
Art. 147 - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez centímetros (030) M/ por quarenta e cinco centímetros (0,45m).
Art. 148 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providencias sejam necessárias para o sei bom aspecto e segurança .
§ Paragrafo Único - Deste que não haja modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou repetições de anúncios e letreiros dependerão, apenas de comunicação escrita a prefeitura.
Art. 149 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela prefeitura, ate a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento de multa prevista nessa lei.
Art. 150 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 3 a 9% do salário mínimo vigente na região.
TÍTULO IV
Do Funcionamento do Comercio e da Industria
CAPÍTULO I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais
Seção I
Das Industrias e do Comercio Localizado
Art. 151 - Nenhum estabelecimento comercial ou industriais poderá funcionar ao Município sem previa licença da prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
I - o ramo do comércio ou de indústria;
II - o montante do capital invertido:
Art. 152 - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano sos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes do Art. 28 deste Código.
Art. 153 - A licença para o funcionamento de açougue, padarias, confeitarias, leitarias, cafés, barras, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre procedido de exame do local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 154 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que está o exigir .
Art. 155 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão á prefeitura que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 156 - A licença de localização poderá ser cassada;
I - quando se tratar de negócios diferentes do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização á autoridade competentes, quando solicitado a faze-lo ;
IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
§ 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo .
Seção II
Art. 157 - O exercício de comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida da conformidade com as prescrições de legislação fiscal do município do que preceitue este código.
Art. 158 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, alem de outros que forem estabelecidos;
I - número de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsável
III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comercio ambulante.
§ Paragrafo Único - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão de mercadoria encontrada ao seu poder.
Art. 159 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa;
I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela prefeitura;
II- Impedir ou dificultar o transito nas vias públicas ou outros logradouros;
III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Art. 160 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 3 a 6% do salário mínimo vigente na região , além das penalidades fiscais cabíveis.
CAPÍTULO II
Do Horário de Funcionamento
Art. 161 - A abertura e o fechamento do estacionamento industriais e comerciais no município obedecerão no seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho .
I - Para a indústria de modo geral;
a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis ;
b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
§ 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes : impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica , serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que a juízo da autoridade federal competente, seja entendida tal prorrogativa.
II - Para o comercio de modo geral;
a) abertura ás 8 horas e fechamento ás 18 horas nos dias úteis ;
b) nos dias previstos na letra b, item I, os estabelecimentos permanecerão fechados;
c) os estabelecimentos não funcionarão em 30 de outubro, dia consagrado ao empregado do comércio.
§ 2º - O prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das elasses interessadas, prorrogar o horario dos estabelecimentos comerciais até as 22 horas na ultima quinzena de cada ano;
Art. 162 - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos;
I - Varejista de frutas, legumes, verduras, aves e ovos;
II - Varejista de peixe;
III - Açougue e varejista de carnes frescas;
IV - Padarias ;
V - Farmácias;
VI - Restaurantes, Bares, Borequina , confeitaria, sorveteria e bilhares ;
VII - Agencias de aluguel de bicicletas e similares ;
VIII - Charutarias e bombonieres;
IX - Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates;
X - Cafés e leitarias ;
XI - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas ;
XII - Casas de Loterias ;
XIII - Os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora.
§ 1º - as farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite .
§ 2º - Quando fechada, as farmácias deverão afixar a porta, uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
§ 3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um remo de comercio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo um vista o estoque a receita principal do estabelecimento.
Art. 163 - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidos com multa correspondente no valor de 5 a 10% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO III
Da Aferição de Pesos e Medidas
Art. 164 - As transações comerciais em que intervenham medidas ou que façam referencia e resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológicos federal.
Art. 165 - As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda da mercadoria, são obrigados a submeter anualmente a exame, verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados.
§ 1º - A aferição deverá ser feito nos próprios estabelecimentos, depois de recolhido aos cofres municipais a respectiva taxa.
§ 2º - Os aparelhos e instrumentos utilizados pro ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pela prefeitura.
Art. 166 - A aferição consiste na compareçam dos pesos e medidas com os padrões metrológicos e na aposição do carimbo oficial da prefeitura aos que foram julgados legais.
Art. 167 - Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados da madeira, pedra, argila pu substancia equivalente.
§ Paragrafo Único - Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se encontrarem amassados, furados ou de qualquer modo seus peitos.
Art. 168 - Pra efeito de fiscalização a a prefeitura poderá, me qualquer tempo, mandar proceder ao exame a verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados pro pessoas ou estabelecimentos a que se refere o Art. 165.
Art. 169 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do inicio de suas atividades, a submeter a aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a ser utilizadas em suas transações comerciais.
Art. 170 - Será aplicada multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário mínimo vigente na região, aquele que;
I - usar, nas transações comerciais , aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar e medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal;
II - deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados na compra ou venda de produtos;
III - usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de medir ou pesar vizinhos, já aferidos ou não.
CAPÍTULO IV
Seção Única
Disposição Final
Art. 171 - Este código entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.