O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artº 1º - Prefeito Municipal fica autorizado a contrair empréstimo até o valor de CR$ 220.000,00 (Duzentos e vinte mil cruzeiros), dentro do esquema operacional de aplicação dos recursos do Própria de Formação do Patrimônio do Servidor Publico (PASEP ), instituído pela Lei Complementar nº 08, de 03/12/70, regulamentada pelo - Decreto n2 71618, de 26/12/72 e Resolução nº 254, de 15/03/73, do Banco Central do Brasil e de que administrador o Banco do Brasil S/A.
Artº 2º - O Empréstimo se destinar a aquisição de um TRATOR de esteiras de fabricação Nacional e o Prefeito poder assinar com o Banco do Brasil S/A o contrato que for necessário obtenção do empréstimo, com as clausulas de praxe adotadas por aquele estabelecimento bancário, e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional, para as operações de que se trata, inclusive correção monetária e juros.
Artº 3º - Fica o Prefeito Municipal autorizado, também a vincular, em garantia do empréstimo, parte das quotas do município no Fundo de Participação dos Municípios, destinadas as despesas de Capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.
Artº 4º - Para cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei, inclusive na parte dos recursos próprios a que o Município tera que ocorrer corno condição para obtenção do empréstimo, O Poder Executivo abrirá no corrente exercício, Crédito Especial no valor de CR$ 30.000,00 (Trinta mil cruzeiros), que correrá por contado excesso de arrecadação verificado no corrente exercício.
Artº 5º - Nos exercícios seguintes, o orçamento consigna as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas para a hipótese de que as quotas do Fundo de Participação dos Municípios, no qualquer motivo, se revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações contraídas.
Artº 6º - Esta entrará em. vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.